Japonesa KKR Compra Magneti Marelli

Fiat Chrysler Automibiles (FCA) aceitou vender por US$ 7,1 bilhões a Magneti Marelli para a japonesa Calsonic Kansei, controlada pelo fundo de investimento norte-americano KKR. Da negociação resultará a nova Magneti Marelli CK Holdings. Entre as prioridades da nova organização estará o acompanhamento e adequação às mega tendências do setor automotivo: carro elétrico, condução autônoma e os veículos conectados.

O acordo está sujeito às aprovações regulatórias de praxe e deve ser concluído no primeiro semestre de 2019

Entenda as regras do Seguro Desemprego

 

REQUISITOS DO SEGURO DESEMPREGO:

– Caso seja a PRIMEIRA Habilitação no Seguro Desemprego, o trabalhador terá direito ao seguro se tiver trabalhado:

11 meses ou menos / não tem direito

12 a 23 meses / 4 Parcelas

24 meses ou mais / 5 Parcelas

– Para a SEGUNDA Habilitação no Seguro Desemprego, o trabalhador terá direito ao seguro se tiver trabalhado:

09 meses ou menos / não tem direito

09 a 11 meses / 3 parcelas

12 a 23 meses / 4 Parcelas

24 meses ou mais / 5 Parcelas
– Para a TERCEIRA Habilitação no Seguro Desemprego em diante, o trabalhador terá direito ao seguro se tiver trabalhado:
06 meses ou menos / não tem direito

06 a 11 meses / 3 parcelas

12 a 23 meses / 4 Parcelas

24 meses ou mais / 5 Parcelas

OBS 1: O valor mínimo da parcela será de R$: 998,00 e no máximo R$: 1.735,29, dependendo da média das 3(três) últimas remunerações do trabalhador. ( ano 2019)

OBS 2: O Trabalhador NÃO fará jus a um novo Seguro Desemprego caso tenha recebido alguma parcela do seguro nos 16 meses anteriores a dispensa.

Saiba mais sobre o valor de cada parcela AQUI.

– Para os Empregados Domésticos (Empregada, Babá, Cuidadora, Caseiro..) a regra é diferente:

15 meses ou menos / não tem direito

15 meses ou mais / 3 parcelas

OBS : O Valor de cada parcela também é diferente para o empregado doméstico, será sempre de 1(um) salário Mínimo(R$: 998,00 / ano 2019).

Nota de Repúdio

Na última quarta –feira (22), o Brasil chocou-se com a aprovação pelo Legislativo do famigerado Projeto de Lei no4.302/98, o PL da terceirização, que em seu artigo 9§ 3º, autoriza a terceirização da atividade-fim. O projeto de lei seguirá para sanção do Presidente da República.

O projeto de lei muda a forma como se trata a contratação de trabalhadores por empresas terceirizadas. Esta mudança incentivará as empresas a demitirem os trabalhadores diretos para substituí-los por terceirizados, com remuneração menor.

O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) divulgou uma nota técnica, este mês, mostrando que os terceirizados recebem, em média, 23% a menos do que os contratados diretos. O estudo constatou também que  a taxa de rotatividade é duas vezes maior nas atividades terceirizadas. Além disso, a porcentagem de atividades regulares que respeitam o  limite semanal de 44 horas semanais de trabalho previsto na Constituição Federal é de 85,9%, enquanto que nas atividades terceirizadas, este índice cai para 61,6%.

O pretexto defendido pelo governo é de que a flexibilização da terceirização gerará crescimento econômico. Mas a qual custo? A terceirização irrestrita potencializa a capacidade de exploração do trabalhador, expondo – o a sujeitar-se a prestar seus serviços em condição, muitas vezes, análoga à de escravo. Portanto, o PL n4.302/98, se aprovado, certamente representará um retrocesso sem precedentes dos direitos sociais conquistados por décadas de luta e de resistência.

A Constituição Federal assegura a todos a dignidade, e tem como fundamento a garantia de que os Poderes da República se empenharão pela erradicação da pobreza e redução das desigualdades. Ora, um dos pilares para se assegurar o cumprimento desses fundamentos, sem sombra de dúvida, é o direito ao trabalho. Porém, com um trabalho precário, muitas vezes injusto e indigno diante do dito acima, não há dúvida de que os objetos da República ficam cada vez mais longes de serem alcançados.

Neste cenário, caminharemos a passos largos para construir um Brasil de extremos. Ou seja, grandes empresários enriquecerão às custas da supressão da dignidade e dos direitos básicos dos trabalhadores.

A flexibilização da terceirização representa o triunfo da supremacia do empregador sobre o trabalhador e a neutralização das forças que promovem o equilíbrio entre estes dois mundos, cada vez mais distantes um do outro.

A aprovação da lei da terceirização cumulada à aprovação da reforma previdenciária, entenda-se, aposentadorias, agravará ainda mais a condição do trabalhador, pois, trabalhar-se-á por mais tempo, com menor salário, num modelo de aposentadoria inalcançável, especialmente em face da rotatividade dos empregados terceirizados.

Não bastasse tudo isso, temos visto ataques diretos à Justiça do Trabalho, que de forma imparcial, assegura o cumprimento dos direitos do trabalhador. Lembremos dos cortes de receitas muito acima dos cortes sofridos por outras esferas da Justiça, além da crítica por parte do Presidente da Câmara dos Deputados – Rodrigo Maia -, que no disse que a Justiça do Trabalho nem deveria existir.

Terceirizar sem limites significa fomentar os índices de trabalho análogo à condição de escravo.  Em pleno século XXI podemos nos preparar para assistir à reconstrução das senzalas por todo o país.

Escrito por: Débora Palline e Erick Magalhães, Advogados do escritório Magalhães e Moreno Advogados

Saques das Contas Inativas do FGTS

O governo divulgou nesta terça-feira (14) o calendário de saque das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir de março, mais de 30 milhões de trabalhadores terão direito a retirar o dinheiro na seguinte ordem:

O trabalhador nascido em janeiro e fevereiro poderá sacar a partir de 10.03.2017os nascidos em março, abril e maio sacam a partir de 10.04.2017, para os  nascidos em junho, julho e agosto, o saque poederá ocorrer a partir de 12.05.2017, para os nascidos em setembro, outubro e novembro o saque poderá ser feito a partir de 16.06.2017 e para os nascidos em dezembro o saque ocorrerá a partir de 14.07.2017. Lembrando que dia 31.07.2017 é o último dia para saque.

Tem direito a sacar o saldo do FGTS todos os trabalhadores que pediram demissão ou foram dispensados por justa causa em data anterior a 31.12.2015. Não importando se o trabalhador está empregado atualmente ou não. Destacadno que o trabalhador não pode sacar o FGTS de uma conta ativa, ou seja, do emprego atual.

O trabalhador pode consultar o saldo através de aplicativo para smartphones e tablets (com versão para Android, iOS e Windows). É possível ainda fazer um cadastro para receber informações do FGTS por mensagens no celular ou por e-mail. Também é possível acessar o saldo através do site http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/contas-inativas

O trabalhador que possui Cartão Cidadão e senha poderá sacar o FGTS em qualquer agência Caixa ou Lotérica, desde que o saldo a ser sacado seja inferior a R$: 3.000,00. Os demais trabalhadores poderão sacar apenas nas agências Caixa, e para tanto deverão apresentar seus documentos pessoais e CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).

 

Escrito por: Daniel Moreno, especialista em Direito e Processo do Trabalho

 

Fonte: Portal G1

Motociclista tem direito ao adicional de periculosidade de 30%

EMPREGADO QUE UTILIZA MOTOCICLETA PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES POSSUE DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Está em vigor o parágrafo 4º do Art. 193 da CLT. A Lei prevê o adicional de 30% para os trabalhadores que utilizam Motocicleta para exercer suas funções, como por exemplo, o Vigia e o motoboy.

A norma está valendo desde 02.10.2014, data da publicação do anexo V na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual regulamentou o parágrafo 4º do Art. 193 da CLT.

Destacando que a utilização de EPI’s como, capacete, luvas e coletes não neutralizam o perigo, ou seja, não retiram o direito do trabalhador ao recebimento do adicional.

Todos os trabalhadores que utilizam a motocicleta durante as suas atividades diárias, têm direito ao respectivo adicional, não importando se a motocicleta pertence ao Empregado ou ao Empregador.

Lembrando ainda que, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, diferentemente do adicional de insalubridade, que é calculado sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base do Empregado, o que, via de regra, é mais vantajoso para o trabalhador motociclista.

 

Troca de uniforme pode gerar hora extra

Muito se discute na Justiça do Trabalho se o tempo gasto pelos empregados com os atos preparatórios para o serviço, ou no seu encerramento (café da manhã, troca de uniforme, higiene pessoal etc), devem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Mas, a recente alteração na redação da Súmula 366 do TST tornou mais clara a questão, ao dispor, expressamente:

“CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) – Res. 197/2015 – DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”. 

O entendimento aí é de que, nos períodos em que o trabalhador já se encontra dentro do estabelecimento da empresa, ele já está sob o domínio do empregador, sujeitando-se às suas ordens e comandos. E foi justamente com base nesse nova redação da súmula jurisprudencial que a juíza Renata Lopes Vale, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Betim, deferiu a um reclamante 45 minutos de horas extras por dia trabalhado, ao constatar que, nesse tempo, antes e depois da marcação do ponto, ele ficava à disposição do empregador.

O reclamante era soldador e prestava serviços para a Petrobras por meio de empresa interposta, a real empregadora. Pela prova testemunhal, a magistrada constatou que ele permanecia à disposição do empregador cerca de 30 minutos antes e 15 minutos depois dos horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto. Isso porque, nesses períodos, o empregado realizava atos preparatórios para o trabalho, como troca de uniforme, e também tomava café da manhã fornecido pela empresa no início da jornada. Havia ainda o tempo gasto no percurso entre a portaria e o local da marcação do ponto. E, citando a nova redação da súmula 366 do TST, a magistrada não teve dúvidas de que, durante todos esses períodos o reclamante permanecia à disposição da empresa.

Nesse quadro, a juíza deferiu ao reclamante 45 minutos extras por dia trabalhado, referentes aos 30 minutos anteriores e aos 15 minutos posteriores aos horários de entrada e saída registrados nos controles de frequência, com reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Não houve recurso ao TRT/MG.

Foto: Magalhães & Moreno Advogados

Notícia: TRT3

Processo nº 02444-2012-028-03-00-0.

TRT 15ª recebe OAB Hortolândia-SP

Na tarde desta terça-feira, (26/04), o presidente do TRT15, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, recebeu no gabinete da Presidência, a visita das comitivas das subeseções da Ordem dos Advogados (OAB) de Hortolândia e de Jundiaí, que vieram tratar de assuntos de interesse dos jurisdicionados.

No primeiro encontro estiveram presentes o presidente da OAB de Hortolândia, Marcelo Valk de Souza, o vice-presidente, Edilson Casagrande, a secretária-geral, Fabiana Vicente, a diretora secretária Adjunta, Dimitra Polesel Rossini, o presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB de HortolândiaErick Marcos Rodrigues Magalhães, e o juiz auxiliar da Presidência do TRT15 Levi Rosa Tomé.

 

Fonte: Síte TRT15

Justiça Decreta Falência da MABE

JUSTIÇA DECRETA FALÊNCIA DA MABE HORTOLÂNDIA, COMO FICAM OS DIREITOS DOS TRABALHADORES ?

A Juíza Cinthia Elias de Almeida da 2ª Vara Cível do Foro Distrital de Hortolândia-SP decretou a falência da empresa MABE na data de 10 de fevereiro de 2016 às 15hs.(*)

Consta do processo de recuperação judicial convertido em falência que a MABE Hortolândia está com suas atividades suspensas desde 18.12.2015 e que a empresa não efetuou o pagamento dos trabalhadores relativos a parcela do 13º terceiro salário devido em dezembro/2015, a folha de pagamento devida em janeiro/2016 bem como verbas rescisórias devidas em dezembro/2015, totalizando aproximadamente R$ 19,1 milhões. Cabe recurso da decisão.

 

Quais os direitos dos trabalhadores com essa decretação de falência?

Os trabalhadores não perdem seus direitos com a decretação de falência, porém, na maioria dos casos são obrigados a ingressar com processo trabalhista na Justiça do Trabalho cobrando a liberação do FGTS e do seguro desemprego, o pagamento das verbas rescisórias e os demais direitos, como horas extras, adicional de insalubridade, indenização por acidentes e doenças, dentre outros.

A lei de falência assegura que os direitos dos trabalhadores possuem preferência na ordem de pagamento. Ou seja, primeiro serão pagos os direitos dos trabalhadores, e, posteriormente os demais credores, como fornecedores, bancos etc.

 

Como os direitos dos trabalhadores serão pagos se a empresa faliu?

Após a decretação da falência é iniciado o processo de arrecadação e de inventário dos bens da empresa (massa falida), que serão usados para o pagamento das dívidas, sempre com prioridade para os créditos trabalhistas.

Assim sendo, o terreno, a fábrica, as máquinas e outros bens da empresa poderão ser vendidos para o pagamento das dívidas.

Mas é importante o trabalhador ficar atento porque o pagamento não ocorre de forma automática. Por exemplo, um empregado que tem direitos ao recebimento  de horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade ou, que deseja ser indenizado por acidente ou doença do trabalho, terá que ingressar com processo trabalhista e, caso ganhe esse processo, poderá receber o valor após a venda dos bens da empresa.

 

Como receber o FGTS e seguro desemprego?

Em casos de falência é comum que a liberação do fundo de garantia (FGTS) e do Seguro Desemprego ocorra apenas através de ação trabalhista com pedido de liminar, que é uma medida de urgência. Nesse caso a liberação do FGTS e Seguro Desemprego ocorre poucos dias após o ingresso da ação trabalhista.

O presente artigo não esgota a matéria, por isso é importante consultar um advogado para conhecer todos os direitos.

*A decisão que decretou a falência será publicada no Diário Eletrônico de Justiça nº. 2054, páginas 2488/2500 no dia 15 de fevereiro de 2016.

 

Escrito por: Erick Marcos R. Magalhães, sócio do escritório Magalhães e Moreno Advogados e especialista em Direito e Processo do Trabalho.

Novos Direitos das Domésticas

A chamada PEC das domésticas, publicada em 02.04.2013, acaba de entrar em vigor, mais precisamente em 03.06.2015. Importante destacar, que, embora a PEC tenha sido publicada em 2013, a mesma ainda agaurdava regulamentação, ou seja, a maioria dos direitos ainda não estavam em vigor. Assim, a partir de 03.06.2015 os trabalhadores domésticos passaram a ter os mesmos direitos de um trabalhador comum.

 

Senão vejamos as dúvidas mais frequentes:

Quais trabalhadores são afetados pela nova LEI?
Profissionais responsáveis pela limpeza da residência, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros, caseiros, cuidadores de idosos, etc.

​Preciso registrar a diarista ?

Depende, se a diarista trabalhar até 2(duas) vezes por semana não precisa registrar, também não existindo a obrigação do pagamento das demais verbas. Contudo, caso o serviço seja prestado 3(três) ou mais vezes por semana, a família deve registrar a trabalhadora e pagar todos os direitos.

Preciso Recolher o FGTS da empregada ?

Sim, desde o último dia 03.06.2015 é obrigação do patrão recolher mensalmente o FGTS da empregada doméstica. Procure seu contador.

A Doméstica tem direito a Seguro Desemprego?

Sim, desde que tenha trabalhado registrada e tenha recolhido no mínimo 15 meses de FGTS. Diferentemente do trabalhador comum, o doméstico terá direito no máximo a 3 Parcelas  e o Valor de cada parcela sempre será um salário mínimo.

A doméstica tem direito a horas extras ?

Sim, as empregadas possuem direito a hora extra trabalhada acima de 8 horas diárias ou a 44 semanais. É recomendado que o patrão exija que o empregado anote seus horários, inclusive o intervalo em um ‘’livro ponto’’, que pode ser adquirido em qualquer papelaria. Tal regra já vale desde o dia 04.04.2013

Posso descontar o INSS da empregada ?

Sim, o patrão deve descontar, via de regra, 8% do salário do empregado a titulo de INSS, bem como contribuir com mais 8% do seu próprio bolso, totalizando 16% de recolhimentos.

Quais direitos já eram garantidos antes de 03.06.2015? 

Antes da aprovação e regulamentação da PEC, os domésticos já tinham assegurado aos seguintes direitos: pagamento de, ao menos, um salário mínimo ao mês; INSS; um dia de repouso remunerado (folga) por semana, preferencialmente aos domingos; férias anuais remuneradas; 13ª salário; aposentadoria; irredutibilidade dos salários; licença gestante;  licença-paternidade; aviso prévio; além de carteira de trabalho anotada.

 

Escrito por:

Daniel Moreno, especialista em Direito e Processo do Trabalho e  sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados.