Direitos da Trabalhadora em caso de aborto

 

A trabalhadora pode contar com a proteção da legislação trabalhista neste momento de sua vida? A lei garante o direito à licença-maternidade e o direito à estabilidade. Contudo, em caso de aborto, para esse segundo direito, a situação fica indefinida, já que a lei não prevê tal situação. O aborto natural é aquele em que a gestação é interrompida de forma involuntária e, segundo especialistas, costuma atingir quase 20% das gestações no país. 

 
A legislação brasileira protege as gestantes e o nascituro, em especial com à estabilidade no emprego, que se inicia com a gravidez e se encerra cinco meses após o parto. O outro direito consiste no afastamento por meio da licença-maternidade que, via de regra, é de 120 dias.
 
Segundo o artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para os abortos involuntários ocorridos até a 23ª semana de gestação, a empregada possui direito a 14 dias de afastamento, mediante apresentação de atestado médico. A partir da 23ª semana, a empregada passará a ter direito à licença-maternidade de 120 dias. 
 
Já com relação a estabilidade, entretanto, a legislação é omissa e há diferentes interpretações para o caso. A interpretação judicial mais comum é de que a trabalhadora que sofre aborto até a 22ª semana possui, sim, direito à estabilidade. O direito se estenderia, nesse caso, apenas até o 14º dia após a interrupção da gestação. 
 
Por outro lado, em caso de aborto a partir de 23º semana, na prática, a trabalhadora não poderá ser dispensada no 15ª dia após o aborto, uma vez que a mesma estará afastada pelo prazo de 120 dias.
 
Em meio à insegurança jurídica, caso a trabalhadora tenha sido dispensada durante o período de estabilidade, deverá procurar um advogado de sua confiança e acionar o empregador perante à Justiça do Trabalho. Já com relação à licença-maternidade, inicialmente, deve procurar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), providenciar toda a documentação necessária e buscar solucionar o problema pelo caminho administrativo em um primeiro momento. Caso não seja possível, deverá buscar um advogado, que ingressará na Justiça contra a Previdência Social.
 
A trabalhadora, na ação que exige o direito à estabilidade, deverá comprovar desde quando estava grávida e, por meio de relatórios e atestados médicos, a data do aborto.
 
Trata-se de um processo trabalhista comum e que pode ser resolvido de forma dita simples, sem a necessidade, por exemplo, de serem convocadas testemunhas. O tempo para a ação ser concluída costuma variar conforme a cidade em que o processo está correndo e de uma região para a outra. Via de regra, a Justiça do Trabalho costuma realizar acordos logo na primeira audiência e, nesse caso, podemos pensar em uma estimativa média de aproximadamente seis meses. O tempo máximo costuma ser de dois a três anos quando a ação perdura até o fim, com todos os seus recursos e fases.
 
Outro ponto importante consiste em como as alterações na legislação trabalhista com a Lei nº 13.467/17, aprovadas pelo Congresso Nacional há dois anos, poderia ter afetado as mulheres e interferido no número de abortos do país. Isto porque, com a Reforma Trabalhista, a gestante ficaria autorizada a trabalhar em ambientes insalubres. Entretanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da norma e  proibiu o trabalho insalubre para as gestantes.
 
Assim, podemos concluir que a legislação trabalhista traz hoje regras específicas para as trabalhadoras gestantes e, por conta de sua clareza, conferem certa proteção a elas no caso da licença-maternidade. Entretanto, em relação ao período de estabilidade, a lei é omissa e segue a cargo do Judiciário proteger a trabalhadora em caso de um aborto natural.

 

Daniel Moreno

 

https://www.dgabc.com.br/Noticia/3118059/direitos-da-trabalhadora-em-caso-de-aborto-natural

Aposentadoria Especial corre risco de extinção

Arthur Gandini
Do Portal Previdência Total

A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 06/2019, que institui reforma na Previdência Social do País, passou por votação em primeiro turno na Câmara dos Deputados depois de seis meses de discussão na comissão especial. O segundo turno da votação pela Casa está previsto para início de agosto e, entre as mudanças aprovadas, está a instituição de idade mínima para a chamada aposentadoria especial. A mudança, contudo, na avaliação de especialistas, deve fazer com que esse modelo de aposentadoria seja extinto na prática.

Entre os profissionais que poderão ser afetados estão aeroviários, bombeiros, enfermeiros, cirurgiões, dentistas, eletricistas, engenheiros químicos, metalúrgicos, estivadores, médicos, mineiros, motoristas de ônibus e de caminhão, tratoristas, operadores de raios X, pescadores, soldadores, tintureiros, operadores de câmaras frigoríficas e trabalhadores da construção civil, entre outros que atuam em condições penosas e/ou insalubres.

O benefício é destinado hoje aos trabalhadores que exercem atividades em locais com agentes que são nocivos à saúde, como calor, frio e ruído, prejudicando, ao longo do tempo, sua integridade física. Pelas regras atuais, é necessário completar 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo do agente nocivo (baixa, média e alta periculosidade), sem exigência de idade mínima nem incidência do fator previdenciário. É preciso que a exposição seja contínua e ininterrupta, em níveis acima do previsto pela legislação. O valor do benefício é de 100% da média aritmética simples de 80% das maiores contribuições.

De acordo com o novo texto da reforma da Previdência, as atividades especiais que exigem 15 anos de contribuição, como a dos mineiros, passarão a ter a idade mínima de 55 anos para homens e mulheres. Já no caso das atividades que exigem 20 anos de contribuição, como a dos eletricistas, será necessário completar 58 anos de idade mínima. Atividades que exigem 25 anos de contribuição, como a dos metalúrgicos, exigirão 60 anos de idade mínima para aposentadoria. Além disso, o valor do benefício também passará a ser de 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de 20 anos de contribuição na atividade especial.

“A aposentadoria especial praticamente será extinta, devido à exigência de idade mínima, contrariando totalmente os princípios da modalidade desse benefício”, avalia Vitor Carrara, especialista em direito previdenciário do escritório Stuchi Advogados. Ele defende que o segurado que busca a aposentadoria especial necessita se aposentar precocemente, pois tem a sua capacidade de trabalho e expectativa de vida reduzidas. “A aposentadoria especial perde sua principal característica, que é proteger aquele que sofreu danos à sua saúde. Resultará com que os jovens parem de contribuir ou não se interessem por manter o vínculo de contribuição contínuo ou mesmo de trabalhar em atividades especiais”, prevê.

A avaliação é a mesma de João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados. “É um total desrespeito ao trabalhador exposto a agente nocivo. Essas pessoas sacrificam sua saúde por décadas e não poderão se aposentar até atingir idade mínima”, afirma. Segundo o especialista, a mudança pode resultar em uma “futura geração de pessoas adoecidas, incapacitadas e que irão falecer antes de se aposentar em razão do trabalho.”

Para Leandro Madureira, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, a exigência de idade mínima é absurda. “A realidade brasileira é bem diferente daquilo que foi discutido na Câmara. A maioria dos trabalhadores submetidos a condições especiais já não consegue se aposentar nessa modalidade, principalmente os mais pobres. Não se pode admitir que um trabalhador de minas de carvão tenha que exercer seu labor até completar determinada idade, tendo ele começado a trabalhar aos 18 anos.”

O governo prevê que, com o texto atual, será possível economizar em dez anos até R$ 933,5 bilhões dos cofres do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). De acordo com os últimos dados do Anuário Estatístico da autarquia, abastecido pelas informações das empresas, ao menos 673 mil trabalhadores no País estavam expostos, em setembro de 2017, a agentes nocivos ao exercerem suas funções.

País tem um acidente a cada 49 segundos

O especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, Erick Magalhães, lembra que o Brasil é um dos campeões em doenças e acidentes do trabalho. Segundo dados recentes do Observatório de Segurança e Saúde do Trabalho do MPT (Ministério Público do Trabalho), o País registra um acidente de trabalho a cada 49 segundos, em média. “A tendência é que aumente ainda mais o número de acidentes e doenças do trabalho ao exigir que pessoas trabalhem por mais tempo em condições nocivas à saúde. Tal fato resultará no acréscimo de concessões de aposentadoria por invalidez e auxílios-doença, além de onerar os gastos do SUS (Sistema Único de Saúde)”, avalia.

Na opinião de Adriana Menezes, professora de direito previdenciário do CERS (Complexo de Ensino Renato Saraiva), a exigência da idade mínima esvaziou o objetivo do modelo de aposentadoria. “Deixou de cumprir a sua função, que seria a de retirar o trabalhador da exposição permanente a agentes nocivos após certo período de contribuição porque ele teve desgaste maior na sua saúde”, diz.

O texto da reforma da Previdência aprovado em primeiro turno pela Câmara também conta com regras de transição para os segurados que hoje trabalham em atividades nocivas à saúde. “No caso da atividade que exige hoje 15 anos de trabalho, será exigido que o trabalhador some 66 pontos para se aposentar. A somatória se faz com a idade mais o tempo de trabalho em condição nociva. Para trabalhadores expostos à média nocividade, a pontuação será de 77 anos com o mínimo de 20 de exposição e, a mais comum, que é a de menor nocividade, serão 86 pontos, com o mínimo de 25 anos trabalhados de forma especial. A partir de 2020 (a somatória exigida pelas atividades) subirá um ponto a cada ano”, explica João Badari.

Servidores públicos, conforme as regras de transição, ainda terão de contar com 20 anos de efetivo exercício e com cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria especial. Hoje não há uma regra específica a eles, que recorrem à Justiça para tentar conquistar a aposentadoria especial