Motociclista tem direito ao adicional de periculosidade de 30%

Erick Magalhães
Por Erick Magalhães,
Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, foi eleito presidente da comissão de direito do trabalho da OAB Hortolândia-SP para o triênio 2015/2018, o sócio Erick Magalhães também é autor de inúmeros artigos jurídicos em sua área de especialização, com grande destaque na mídia e nas redes sociais.
Publicado em 12 de dezembro de 2018

EMPREGADO QUE UTILIZA MOTOCICLETA PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES POSSUE DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Está em vigor o parágrafo 4º do Art. 193 da CLT. A Lei prevê o adicional de 30% para os trabalhadores que utilizam Motocicleta para exercer suas funções, como por exemplo, o Vigia e o motoboy.

A norma está valendo desde 02.10.2014, data da publicação do anexo V na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual regulamentou o parágrafo 4º do Art. 193 da CLT.

Destacando que a utilização de EPI’s como, capacete, luvas e coletes não neutralizam o perigo, ou seja, não retiram o direito do trabalhador ao recebimento do adicional.

Todos os trabalhadores que utilizam a motocicleta durante as suas atividades diárias, têm direito ao respectivo adicional, não importando se a motocicleta pertence ao Empregado ou ao Empregador.

Lembrando ainda que, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, diferentemente do adicional de insalubridade, que é calculado sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base do Empregado, o que, via de regra, é mais vantajoso para o trabalhador motociclista.

 

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