Direito Previdenciário

Aposentadoria por incapacidade permanente

Devida ao cidadão incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão.
É assegurada a aposentadoria por invalidez ao segurado considerado incapacitado e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ou seja, necessário que se trate de uma incapacidade total e definitiva, o que dependerá da atividade profissional de cada segurado.

Perguntas Frequentes

Algumas das principais dúvidas sobre essa solução

Quem tem direito?

A aposentadoria por invalidez, após o advento da Reforma da Previdência, EC 103/2019, COM vigência a partir de 13.11.2019, passou a ser chamada de aposentadoria por invalidez permanente.

Este tipo de aposentadoria é devida ao segurado (pessoa que recolhe suas contribuições para o INSS) considerado incapacitado e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ou seja, necessário que se trate de uma incapacidade total e definitiva, o que dependerá da atividade profissional de cada segurado, e será definida em perícia médica.

Para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente é preciso completar a carência mínima, ou seja, ter recolhido, no mínimo, 12 (doze) meses para o INSS durante a vida e ter qualidade de segurado. No entanto, em caso de incapacidade decorrente de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza não é exigida nenhuma carência, havendo o direito mesmo se o acidente ocorrer desde o primeiro minuto de trabalho.

Além disso, não se exige nenhum tipo de carência para alguns tipos de doenças. São elas: Alienação mental, cegueira, contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS, Tuberculose ativa e outras doenças definidas como graves pela justiça.

Quem não tem direito?

Não possui direito à aposentadoria por incapacidade permanente, o portador de doença pré-existente, ou seja, aquela que já existia antes mesmo do segurado começar a contribuir para o INSS. Porém, se após o início da contribuição para o INSS, essa mesma doença pré-existente se agravar e tornar o segurado incapacitado, poderá haver o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Pode ser cancelada?

Sim, pode ser cancelada, já que não é definitiva.
De acordo com a lei, o aposentado por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para avaliação médica a fim de comprovar se a incapacidade permanece. Os segurados maiores de 55 anos de idade e que já recebem o benefício há mais de 15 anos, os segurados com mais de 60 anos e os segurados portadores de HIV/AIDS, independentemente da idade que possuem, em regra, não serão mais convocados para perícia, ressalvados determinados casos previstos em lei.
O cancelamento ocorrerá sempre que a condição de incapacidade deixar de existir, ou seja, quando o segurado possuir condições de retornar ao trabalho, o que  obrigatoriamente será apurado através de nova perícia médica, podendo ser realizada a pedido do INSS, do próprio segurado ou por determinação judicial.

Qual o valor da aposentadoria por incapacidade permanente?

Na aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, o segurado receberá 100% do salário-de-benefício. Por exemplo, realizado o cálculo pelo INSS para obter a média dos salários recebidos, o montante encontrado foi de R$4.00,00, neste caso, o segurado receberá a totalidade deste valor, ou seja, R$ 4.000,00 mensais. 
 
No entanto, se a aposentadoria não decorre de acidente de trabalho, o valor do benefício foi significativamente alterado pela Reforma de Previdência de 2019. A partir de 13.11.2019, a aposentadoria terá uma renda mensal inicial de 60% do salário-de-benefício, sendo acrescida de 02% a cada ano de contribuição que exceder o período de 15 anos de contribuição para mulheres e de 20 para homens. No mesmo exemplo acima citado, caso o INSS realize o cálculo e encontre um salário-de-benefício no valor de R$ 4.000,00 mensais, a aposentadoria será no valor de R$ 2.400,00  por mês, recebendo acréscimo de 02% conforme os anos de contribuição superiores ao período de 15/20 anos.

Qual o procedimento para conseguir a aposentadoria?

O primeiro passo é realizar o agendamento de perícia médica no INSS o que poderá ser feito pela internet através de prévio cadastro (clique aqui) ou pelo telefone 135.
Agendada a perícia é importante que o segurado adote algumas precauções, tais como:
Apresentar relatório médico específico e atualizado de incapacidade com o número da CID, exames médicos atualizados, receitas de medicamentos (se houver), prontuário médico do hospital (se houver), documentos pessoais, carteira de trabalho.

Se o meu pedido for negado, o que posso fazer?

Você poderá ingressar com recurso administrativo no próprio INSS, porém, dificilmente haverá reversão da decisão.
Recomendamos que o segurado procure um advogado especialista e ingresse com ação judicial requerendo a concessão do benefício negado pelo INSS, que será concedido, se o caso, após a realização de perícia médica judicial. Através do processo judicial o segurado terá chances maiores de conseguir seu direito, já que a perícia médica judicial é realizada por médico  imparcial, de confiança do Juiz e, ainda, precedida de análise de todos os documentos, o que, via de regra, não ocorre na perícia do INSS.

Adicional de 25%, quem tem direito?

O aposentado por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS ou pela internet. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Lembrando que, caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes.

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