Direito Trabalhista

Empregada Doméstica

É considerado empregado  doméstico, homem ou mulher, que trabalhe três ou mais vezes por semana, para uma família ou uma pessoa, mediante salário e de forma subordinada e pessoal, se dedicando às atividades domésticas de um lar.

Perguntas Frequentes

Algumas das principais dúvidas sobre essa solução

Quem são?

É considerado empregado  doméstico, homem ou mulher, que trabalhe três ou mais vezes por semana, para uma família ou uma pessoa, mediante salário e de forma subordinada e pessoal, se dedicando às atividades domésticas de um lar. São exemplos:  motorista, caseiro, governanta, cozinheira, cuidadora de idoso ou pessoa com deficiência, babá e enfermeira.

Qual é a jornada de trabalho? É possível receber horas extras?

O empregado doméstico, que cumpre jornada integral, trabalha 08 horas diárias e 40 horas semanais, podendo fazer até duas horas extras por dia. No entanto, o empregado doméstico também pode trabalhar em jornada parcial cumprindo apenas 25 horas semanais e 6 horas diárias de trabalho, podendo fazer apenas uma hora extra por dia. As horas extras são pagas com adicional mínimo de 50%, que pode ser aumentado de acordo com a convenção coletiva de cada região.

Posso trabalhar em jornada 12×36?

A Lei Complementar 150-2015 prevê que o empregado doméstico pode trabalhar em jornada 12×36 desde que seja pactuado por escrito com o patrão.

Qual o meu horário de almoço?

A lei assegura que o empregado doméstico tem direito a um intervalo de almoço e repouso diário de, no mínimo, 01 hora e, no máximo, 02 horas. É possível que o intervalo seja reduzido para 30 minutos, mediante acordo escrito entre empregado e patrão.

Quais descontos são permitidos e proibidos no salário?

A lei proíbe que o patrão desconte do salário do empregado domésticos gastos com alimentação, moradia, higiene e vestuário. Também veda descontos de hospedagem, transporte e alimentação em caso de acompanhamento em viagens.
A lei permite descontos, mediante acordo escrito entre empregado e patrão, para plano de assistência médica e odontológica, seguro de vida e previdência privada, no entanto, os descontos não podem ultrapassar 20% do salário.

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