EMPREGADO QUE UTILIZA MOTOCICLETA PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES POSSUE DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Está em vigor o parágrafo 4º do Art. 193 da CLT. A Lei prevê o adicional de 30% para os trabalhadores que utilizam Motocicleta para exercer suas funções, como por exemplo, o Vigia e o motoboy.
A norma está valendo desde 02.10.2014, data da publicação do anexo V na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual regulamentou o parágrafo 4º do Art. 193 da CLT.
Destacando que a utilização de EPI’s como, capacete, luvas e coletes não neutralizam o perigo, ou seja, não retiram o direito do trabalhador ao recebimento do adicional.
Todos os trabalhadores que utilizam a motocicleta durante as suas atividades diárias, têm direito ao respectivo adicional, não importando se a motocicleta pertence ao Empregado ou ao Empregador.
Lembrando ainda que, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, diferentemente do adicional de insalubridade, que é calculado sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base do Empregado, o que, via de regra, é mais vantajoso para o trabalhador motociclista.