Contrato de experiência – A maioria das pessoas que entram em uma empresa como CLT passam, primeiramente, pelos contratos de experiência, que nada mais são do que contratos com prazo determinado.
Esse tipo de contrato tem como principal finalidade verificar, por um período específico, se o profissional está apto ou não para exercer a função que foi contratado.
Assim, por meio de um contrato de experiência, o empregador consegue avaliar a resposta e o potencial do empregado e, por outro lado, o funcionário tem a oportunidade de ver se adapta na empresa.
Esse tipo de contrato tem como objetivo fazer um período de teste para ambos os lados, tanto para o empregador quanto para o empregado. Segundo o artigo 445 da CLT, um contrato de experiência pode ter duração de até 90 dias.
Entretanto, o empregador pode optar por um período menor – são comuns também contratos de 45 dias prorrogáveis por igual período. Vale ressaltar que, nestes casos, não há uma regra específica.
Quem sempre decide o prazo do contrato é o empregador, o qual deve estar sempre alinhado com o empregado, por escrito.
Após 90 dias, se ambos os lados estiverem satisfeitos com o trabalho exercido, a continuidade é estabelecida automaticamente, por tempo indeterminado, incorrendo em todos os detalhes da lei.
Sempre é bom lembrar que um contrato de experiência tem período máximo de 90 dias. A prorrogação deste prazo só ocorre quando a empresa determina um tempo menor no contrato, como dissemos acima, e por apenas uma vez.
Após o período de 90 dias, o contrato de trabalho passa, automaticamente, para um contrato de tempo indeterminado.
Durante o período de experiência, o funcionário tem direito a salário e salário-família, adicional noturno, comissões e gratificações, vale transporte, recolhimento de INSS e FGTS e adicional de periculosidade e insalubridade (se aplicável).
Sim. A empresa pode demitir o funcionário ainda no contrato de experiência. Caso esse desligamento ocorra no final do contrato, a empresa fica isenta da indenização de 40% sobre o FGTS e também não há necessidade de aviso prévio.
Além disso, é preciso dar baixa na carteira de trabalho e comunicar o trabalhador que não vai contratá-lo de forma definitiva. Vale se atentar, que a empresa tem que arcar com os pagamentos de saldo de salário, salário família (se aplicável), férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro proporcional e recolhimento e saque do FGTS.
Além disso, é necessário dar o aviso-prévio, que deve ser informado se será trabalhado ou indenizado. Se a demissão for sem justa causa, deverá pagar, além dos direitos anteriores, a indenização de 50% sobre o restante não trabalhado e a multa de 40% sobre o FGTS.
Em casos de demissão por justa causa, não há a necessidade de aviso prévio e os direitos se restringem ao salário proporcional e recolhimento do FGTS, mas sem direito a saque.
No caso de o empregado decidir sair da empresa antes do prazo final do contrato, as verbas rescisórias serão o desconto indenizatório referente a 50% da remuneração que seria recebida nos dias restantes, Saldo de salário, 13º e férias proporcionais acrescidas de ⅓ permanecem inalterados, sendo de direito do empregado e não tem saque de FGTS nestes casos.
É muito importante ficar atento às cláusulas do contrato de experiência e, em caso de dúvidas, contrate um escritório de advocacia da sua confiança para te auxiliar.
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