O Governo sinalizou a intenção de editar uma Medida Provisória autorizando a redução salarial em até 50%, desde que haja proporcionalmente a redução da jornada, limitado a pelo menos um salário mínimo.
A Medida Provisória em questão ainda não foi divulgada, mas, ao que parece, a redução acima dependeria de um acordo individual, com o aceite de ambas as partes. A medida provavelmente será considerada inconstitucional pelos especialistas, mas, certamente, haverá uma interpretação mais branda por parte da Justiça.
Assim, até o momento devemos observar o que já consta na Legislação (CLT), que, em seu Art. 503, autoriza a redução salarial em até 25%, sendo garantido, ao menos, um salário mínimo. Nesse caso, um dos requisitos seria a aplicação desta redução para toda a empresa, inclusive gerentes e diretores.
Outro requisito necessário para a redução seria a autorização sindical, através de negociação coletiva. Contudo, devido as circunstâncias, talvez esse requisito também seja relativizado.
Em um primeiro olhar, sob o argumento de preservar os empregos, a medida mencionada pelo Governo parece ser boa, ou, ao menos, bem intencionada. Porém, talvez a redução salarial não atinja o efeito esperado.
Ora, como se sabe, via de regra o trabalhador ganha e gasta o seu salário integralmente e caso tenha sua remuneração reduzida, obviamente também gastaria menos, e, ao que parece, uma coisa anula a outra, ou seja, se a população gastar menos a demanda será menor e as empresas irão dispensar os trabalhadores. Seria um efeito vicioso, sem, de fato, aquecer a economia.
Direito trabalhista / Tranferência de Local de Trabalho
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