FAQ

Aqui respondemos todas as perguntas frequentes

E se a transferência for usada para perseguir o trabalhador?

Muitas empresas se utilizam da transferência como instrumento de perseguição ao trabalhador ou, ainda, como uma forma de forçá-lo a pedir demissão. Para impedir este tipo de violação ao direito do trabalhador, é possível ajuizar uma ação judicial para impedir que a transferência abusiva ocorra, para isso, procure um advogado de sua confiança.

Tenho direito a um aumento salarial por conta da transferência?

Se a transferência for definitiva, não há previsão legal para alteração salarial. No entanto, se a mudança for provisória, assim definida pela lei como aquela que dura até 2/3 anos, é devido o pagamento de um adicional no salário de, no mínimo, 25%. Este adicional possui natureza salarial, ou seja, reflete em diversas outras verbas, tais como, recolhimento do FGTS, valor de hora extras e afins. A transferência provisória também pressupõe que haja real necessidade de serviço daquele trabalhador nesta nova localidade em que irá trabalhar e independente de seu consentimento.

E os custos da mudança?

A CLT prevê que a empresa deve arcar com todos os custos da transferência, tais como, passagens e carreto da mudança.

Requisitos para transferência

Como regra, para que um empregado seja transferido é necessário o seu consentimento, no entanto, a transferência independe de consentimento se já há previsão expressa ou implícita no contrato de trabalho, que é o que ocorre na maioria dos casos, ou se a função exercida é de confiança do patrão.
 
No entanto, além do consentimento ou previsão no contrato de trabalho, para que a transferência seja válida, é necessário que haja uma real necessidade de serviço nesta nova localidade para a qual o empregado será transferido, ou, ainda, que o atual local de trabalho seja extinto, não restando outra possibilidade que não a transferência para outra unidade da empresa.

Diferença entre transferência e remoção

Primeiramente, é preciso diferenciar a transferência da remoção. A remoção ocorre quando o empregado é transferido para trabalhar em outro município ou em outra região metropolitana, no entanto, não é necessário que mude de domicílio, sendo possível ir e retornar todos os dias para sua casa. Neste caso, não é devido nenhum adicional salarial, apenas uma complementação do vale-transporte.
Já a transferência implica necessariamente na mudança de domicílio do empregado, sendo devido o pagamento de alguns adicionais por parte da empresa, dependendo de cada caso, o que será tratado em tópico próprio.

O que é?

A equiparação salarial é um direito assegurado em lei que garante que trabalhadores que exercem a mesma atividade devem receber o mesmo salário. É um direito que traz justiça para o trabalhador, mas que exige o cumprimento de alguns requisitos. Vamos a eles:

1. Primeiro é preciso esclarecer que o trabalhador que recebe maior salário é chamado de paradigma e o que recebe menor é chamado de paragonado. Para que a equiparação salarial seja garantida, paradigma e paragonado devem exercer a mesma função na empresa, ou seja, devem possuir as mesmas responsabilidades, mesmas atribuições e mesmos poderes, não importando se o nome da função de um e de outro são diferentes, o que importa é que as atividades exercidas sejam idênticas. Por exemplo, o Operador de Produção I recebe R$2.000,00 de salário mensal, no entanto, ele exerce as exatas mesmas atividades e possui as exatas mesmas responsabilidades que o Operador de Produção II que recebe R$3.000,00 mensais.
2. O paradigma e o paragonado devem trabalhar no mesmo estabelecimento, no mesmo município ou em municípios distintos, mas pertencentes a mesma região metropolitana.
3. O paradigma e o paragonado não podem ter diferença de tempo superior a dois anos na mesma função.
4. O paradigma e o paragonado não podem ter diferença de tempo superior a 04 anos de trabalho na mesma empresa.
5. O paradigma e o paragonado devem exercer o trabalho com a mesma produtividade e perfeição técnica, ou seja, devem produzir um trabalho com mesma quantidade e qualidade.

Após a Reforma Trabalhista de 2017, não cabe equiparação salarial se a empresa possui quadro de carreira, previsto em norma interna ou em norma coletiva, que preveja critérios de antiguidade e/ou merecimento para promoção de seus trabalhadores.
Trabalhadores readaptados não podem figurar como paradigmas.

Quais descontos são permitidos e proibidos no salário?

A lei proíbe que o patrão desconte do salário do empregado domésticos gastos com alimentação, moradia, higiene e vestuário. Também veda descontos de hospedagem, transporte e alimentação em caso de acompanhamento em viagens.
A lei permite descontos, mediante acordo escrito entre empregado e patrão, para plano de assistência médica e odontológica, seguro de vida e previdência privada, no entanto, os descontos não podem ultrapassar 20% do salário.

Qual o meu horário de almoço?

A lei assegura que o empregado doméstico tem direito a um intervalo de almoço e repouso diário de, no mínimo, 01 hora e, no máximo, 02 horas. É possível que o intervalo seja reduzido para 30 minutos, mediante acordo escrito entre empregado e patrão.

Posso trabalhar em jornada 12×36?

A Lei Complementar 150-2015 prevê que o empregado doméstico pode trabalhar em jornada 12×36 desde que seja pactuado por escrito com o patrão.

Qual é a jornada de trabalho? É possível receber horas extras?

O empregado doméstico, que cumpre jornada integral, trabalha 08 horas diárias e 40 horas semanais, podendo fazer até duas horas extras por dia. No entanto, o empregado doméstico também pode trabalhar em jornada parcial cumprindo apenas 25 horas semanais e 6 horas diárias de trabalho, podendo fazer apenas uma hora extra por dia. As horas extras são pagas com adicional mínimo de 50%, que pode ser aumentado de acordo com a convenção coletiva de cada região.

Quem são?

É considerado empregado  doméstico, homem ou mulher, que trabalhe três ou mais vezes por semana, para uma família ou uma pessoa, mediante salário e de forma subordinada e pessoal, se dedicando às atividades domésticas de um lar. São exemplos:  motorista, caseiro, governanta, cozinheira, cuidadora de idoso ou pessoa com deficiência, babá e enfermeira.

Sou obrigado a transportar valores?

Não, os motoristas que não trabalham em empresa de valores e, consequentemente, não foram treinados para o transporte de dinheiro, não podem exercer tal atividade, sob pena de indenização por danos morais.
É relativamente comum as empresas exigirem que o motorista entregue a carga e já receba os valores da mercadoria. Contudo, devido a exposição ao risco, os trabalhadores têm conseguido indenizações na justiça do trabalho (exemplo: Súmula 53 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região).

Tenho direito ao adicional de insalubridade e periculosidade?

Depende. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade depende de cada caso concreto, ou seja, depende da dinâmica de trabalho de cada motorista.

Em relação à insalubridade, os casos mais comuns são de trabalho com ruído, câmara fria e vibração. Já a periculosidade é devida aos trabalhadores que abastecem o caminhão com combustível ou os que transportam produtos inflamáveis.

A empresa pode descontar as multas do meu salário?

Depende. Neste caso, a empresa só poderá descontar a multa do salário do motorista caso haja uma cláusula no contrato de trabalho, assinado pelo trabalhador, prevendo tal desconto. Caso contrário, a empresa não poderá efetuar o desconto. Recomenda-se, ainda, que, em caso de desconto, o mesmo não seja superior a 1/3 do salário mensal do trabalhador.

Se a minha CNH for suspensa, a empresa pode me dispensar por Justa causa?

Sim, a reforma trabalhista incluiu a alínea ‘’m’’ no Artigo 482 da CLT, a qual autoriza a dispensa por justa causa do motorista que perder dolosamente sua  habilitação para dirigir.

Tenho direito às horas extras enquanto aguardo o carregamento/descarregamento da carga?

Segundo a  Lei 13.103/2015, o tempo em  que o motorista aguarda o carregamento/descarregamento do caminhão não é computador como jornada de trabalho, nem como hora extra. Contudo, nesse caso, o tempo de espera é remunerado com uma indenização de 30% do salário-hora. Por exemplo, um motorista que ganha R$: 10,00 por hora de trabalho terá direito a receber apenas R$: 3,00 por cada hora de ‘’espera’’

Tenho Direito a Horas extras?

Sim, conforme as Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015, o motorista terá direito a hora extra a partir da 8ª hora diária trabalhada. A lei obriga as empresas a manterem o controle de jornada dos trabalhadores através de anotações em um ‘’diário de bordo’’.

Quais os principais diferenciais?

Os principais diferenciais da categoria são os direitos previstos nas convenções coletivas dos sindicatos, que variam de região para região. Por Exemplo, os motoristas de caminhão da região de Campinas-SP, além dos direitos previstos na CLT, ainda têm direito a um piso salarial diferenciado, direito a PLR, diária, adicional por tempo de serviço e estabilidade pré-aposentadoria, entre outros benefícios.

Quem se enquadra?

Os rodoviários são todos os motoristas de veículos automotores, com formação profissional e que exercem sua profissão com o transporte rodoviário de passageiros ou de cargas.

Tenho direito à Aposentadoria especial e o PPP?

A aposentadoria especial é um dos tipos de aposentadoria concedida pelo INSS. Além dela, existem outros tipos de aposentadorias, como, por exemplo, a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e a por invalidez permanente.

A aposentadoria especial tem como principal característica compensar um dano causado à saúde ou à integridade física do trabalhador que é segurado do INSS. O trabalhador sofre esse dano, via de regra, quando trabalha em ambientes insalubres e perigosos. Essa compensação é realizada mediante a redução do tempo de contribuição para se aposentar, diferentemente da aposentadoria tradicional, a aposentadoria especial pode ser concedida com 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição, a depender da atividade.
 
Em relação ao PPP, preciso esclarecer que ele é o documento no qual devem constar os agentes nocivos à saúde que estão presentes no ambiente de trabalho de cada trabalhador, tais como, o nível de ruído ao qual fica exposto e os produtos químicos que manuseia.  A lei assegura que as empresas devem manter este documento sempre atualizado em relação às atividades desenvolvidas pelo trabalhador e, quando o contrato de trabalho for finalizado, é obrigação das empresas fornecer cópia autêntica ao trabalhador.

O Decreto 10.410/2020 assegura que o trabalhador deve ter pleno acesso às informações que a empresa insere em seu PPP e, caso as informações não sejam compatíveis com a sua realidade de trabalho, o trabalhador poderá solicitar retificação.

Quais são as doenças típicas dos empregados na indústria metalúrgica?

Muitos metalúrgicos que trabalham em linhas de produção e em linhas de montagem fazem movimentos repetitivos, sendo acometidos de LER/DORT em ombros, braços e punhos, além de lesões na coluna.

Além disso, muitos empregados são vítimas de perda de audição, conhecida como PAIRO, já que trabalham em ambientes com ruídos de impacto e ruídos acima dos limites de tolerância. Vale lembrar que existe mais de um tipo de protetor auricular, portanto, o modelo escolhido deve ser o adequado ao ambiente daqueel trabalhador, ainda, para minimizar os danos à audição, o protetor deve ser substituído periodicamente.

Também tem crescido o número de empregados doentes por depressão ou estresse ocupacional, a conhecida Síndrome Burnout.

Tenho direito à Equiparação salarial?

É muito comum que pessoas trabalhem exercendo exatamente a mesma função, porém, como nomes de cargos diferentes e recebendo salários diferentes. Por exemplo, nas indústrias metalúrgicas, via de regra, os trabalhadores são registrados como Operadores I, posteriormente, passam para Operadores II e Operadores III. A maioria das indústrias não possuem uma regra clara do procedimento necessário para ser promovido de Operador I para Operador II e depois para Operador III, sendo, portanto, muito comum que os três cargos exerçam a mesma atividade, apenas de possuírem classificações diferentes. Como a atividade desenvolvida é a mesma, os salários também devem ser iguais, ainda que os cargos possuam nomes distintos.
 
Com o advento da Reforma Trabalhista no ano de 2017, é importante esclarecer que a equiparação salarial possui dos requisitos fundamentais: o tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ser  superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não pode ser superior a dois anos.

Tenho direito ao adicional de insalubridade e periculosidade? Quais são as diferenças?

Muitos trabalhadores de indústrias metalúrgicas trabalham em áreas nocivas e prejudiciais à saúde, com exposição a ruído e calor acima dos limites de tolerância. EM muitos destes casos, as empresas não fornecem os EPIs corretos ou, ainda que os forneça, os mesmos não são capazes de neutralizar a nocividade do ambiente, mantendo a saúde do trabalhador exposta aos agentes insalubres.

Também é muito comum nesse tipo de empresa haver o manuseio de produtos contaminados com óleo e graxa de origem minerais, situação que também garante o recebimento do adicional de insalubridade.

O adicional de periculosidade será devido quando há trabalho em condições de perigo, tais como, contato com líquidos inflamáveis (tintas, solventes, combustíveis, GLP) ou em contato com eletricidade(alta voltagem).

Quais os principais diferenciais?

Os principais diferenciais da categoria são os direitos previstos nas convenções coletivas dos sindicatos, que variam de região para região. Veja alguns exemplos  relacionados aos trabalhadores da região de Campinas-SP:

Estabilidade de 60 dias em caso de afastamento pelo INSS, estabilidade pré-aposentadoria de até 18 meses, estabilidade para a gestante de 180 dias; em todos estes casos, durante os períodos citados, o trabalhador não pode ser mandado embora pela empresa, exceto por justa causa.
Estabilidade permanente em caso de doença do trabalho e/ou acidente do trabalho; casos de estabilidade permanente não permitem que o trabalhador seja mandado embora pela empresa, exceto se por justa causa.
 
Estabilidade  ao portador do vírus HIV, que só poderá ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, por pedido de demissão ou por acordo com a empresa
Licença-maternidade de 180 dias, seguro de vida, auxílio funeral, PLR e complementação do auxílio-doença, adicional de horas extras de 100% para os domingos e feriados.

Qual o procedimento para conseguir a aposentadoria especial?

O primeiro passo é realizar o agendamento de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo importante juntar os laudos que comprovam o trabalho em condições nocivas à saúde, lembrando que deve comprovar o trabalho exposto a 15, 20 ou 25 anos nessa condição.
Também que se juntar alguns documentos, dentre eles:
Documentos pessoais (RG, CPF, Certidão de Nascimento / Casamento e comprovante de endereço) e Carteira de Trabalho.

Qual o valor da aposentadoria especial?

Como na aposentadoria especial não há incidência do fator previdenciário, o segurado receberá 100% do salário-de-benefício. Por exemplo, realizado o cálculo pelo INSS sobre a média dos salários recebidos, que resultar no valor total de R$ 4.000,00, como não há fator previdenciário e se trata da totalidade (100%), o segurado receberá os mesmos R$ 4.000,00.

Qual a vantagem da aposentadoria especial em relação as demais aposentadorias?

São duas as principais vantagens, primeiro o fato de pode se aposentar com antecedência mínima de 10 (dez) anos, ou seja, com apenas 25 anos de tempo de trabalho. E, segundo, o fato de que na aposentadoria especial não há a incidência do fato previdenciário, ou seja, receberá a totalidade do valor.

Quais são as atividades ou situações nocivas à saúde ou integridade física?

Via de regra, todas as situações que garantem o recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade são situações ensejadoras da aposentadoria especial.
Por exemplo, pessoas que trabalharam por 25 anos expostos ao ruído acima do limite de tolerância, atualmente, acima de 85 dB(A), podem requerer a aposentadoria especial.
Outros exemplos, pessoas que trabalharam por 25 anos expostos ao calor, óleo e graxa minerais e eletricidade também possuem direito.
Muitos profissionais também possuem esse direito, tais como Médicos, dentistas, radiologistas, desde que expostos a vírus, bactérias ou radiação.

Como faço para saber se tenho direito a aposentadoria especial?

É importante consultar um advogado especializado no direito previdenciário para que possa fazer uma análise individualizada. Porém, a aposentadoria especial será concedida ao segurado que tiver trabalhado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de modo habitual e permanente.

Quais são esses documentos?

Atualmente o documento exigido pelo INSS para provar o exercício da atividade especial é chamado de Perfil Profissiográfico Previdenciário, mais conhecido pelos empregados como PPP. Porém, ao longo dos anos houveram outros documentos, sendo que há períodos em que apenas a Carteira de Trabalho é suficiente para provar a atividade especial. É importante consultar um advogado especialista em direito previdenciário para que possa fazer uma análise individualizada.

Quem tem direito?

A aposentadoria especial é garantida a todos os segurados do INSS que tenham trabalhado em condições nocivas à saúde ou integridade física, ou seja, em ambientes insalubres e perigosos, que explicaremos mais adiante. Porém, é importante que o segurado tenha os documentos que possam provar que tenha trabalhado em condições especiais, isto é, nocivas à saúde.

Adicional de 25%, quem tem direito?

O aposentado por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS ou pela internet. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Lembrando que, caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes.

Se o meu pedido for negado, o que posso fazer?

Você poderá ingressar com recurso administrativo no próprio INSS, porém, dificilmente haverá reversão da decisão.
Recomendamos que o segurado procure um advogado especialista e ingresse com ação judicial requerendo a concessão do benefício negado pelo INSS, que será concedido, se o caso, após a realização de perícia médica judicial. Através do processo judicial o segurado terá chances maiores de conseguir seu direito, já que a perícia médica judicial é realizada por médico  imparcial, de confiança do Juiz e, ainda, precedida de análise de todos os documentos, o que, via de regra, não ocorre na perícia do INSS.

Qual o procedimento para conseguir a aposentadoria?

O primeiro passo é realizar o agendamento de perícia médica no INSS o que poderá ser feito pela internet através de prévio cadastro (clique aqui) ou pelo telefone 135.
Agendada a perícia é importante que o segurado adote algumas precauções, tais como:
Apresentar relatório médico específico e atualizado de incapacidade com o número da CID, exames médicos atualizados, receitas de medicamentos (se houver), prontuário médico do hospital (se houver), documentos pessoais, carteira de trabalho.

Qual o valor da aposentadoria por incapacidade permanente?

Na aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, o segurado receberá 100% do salário-de-benefício. Por exemplo, realizado o cálculo pelo INSS para obter a média dos salários recebidos, o montante encontrado foi de R$4.00,00, neste caso, o segurado receberá a totalidade deste valor, ou seja, R$ 4.000,00 mensais. 
 
No entanto, se a aposentadoria não decorre de acidente de trabalho, o valor do benefício foi significativamente alterado pela Reforma de Previdência de 2019. A partir de 13.11.2019, a aposentadoria terá uma renda mensal inicial de 60% do salário-de-benefício, sendo acrescida de 02% a cada ano de contribuição que exceder o período de 15 anos de contribuição para mulheres e de 20 para homens. No mesmo exemplo acima citado, caso o INSS realize o cálculo e encontre um salário-de-benefício no valor de R$ 4.000,00 mensais, a aposentadoria será no valor de R$ 2.400,00  por mês, recebendo acréscimo de 02% conforme os anos de contribuição superiores ao período de 15/20 anos.

Pode ser cancelada?

Sim, pode ser cancelada, já que não é definitiva.
De acordo com a lei, o aposentado por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para avaliação médica a fim de comprovar se a incapacidade permanece. Os segurados maiores de 55 anos de idade e que já recebem o benefício há mais de 15 anos, os segurados com mais de 60 anos e os segurados portadores de HIV/AIDS, independentemente da idade que possuem, em regra, não serão mais convocados para perícia, ressalvados determinados casos previstos em lei.
O cancelamento ocorrerá sempre que a condição de incapacidade deixar de existir, ou seja, quando o segurado possuir condições de retornar ao trabalho, o que  obrigatoriamente será apurado através de nova perícia médica, podendo ser realizada a pedido do INSS, do próprio segurado ou por determinação judicial.

Quem não tem direito?

Não possui direito à aposentadoria por incapacidade permanente, o portador de doença pré-existente, ou seja, aquela que já existia antes mesmo do segurado começar a contribuir para o INSS. Porém, se após o início da contribuição para o INSS, essa mesma doença pré-existente se agravar e tornar o segurado incapacitado, poderá haver o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Quem tem direito?

A aposentadoria por invalidez, após o advento da Reforma da Previdência, EC 103/2019, COM vigência a partir de 13.11.2019, passou a ser chamada de aposentadoria por invalidez permanente.

Este tipo de aposentadoria é devida ao segurado (pessoa que recolhe suas contribuições para o INSS) considerado incapacitado e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ou seja, necessário que se trate de uma incapacidade total e definitiva, o que dependerá da atividade profissional de cada segurado, e será definida em perícia médica.

Para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente é preciso completar a carência mínima, ou seja, ter recolhido, no mínimo, 12 (doze) meses para o INSS durante a vida e ter qualidade de segurado. No entanto, em caso de incapacidade decorrente de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza não é exigida nenhuma carência, havendo o direito mesmo se o acidente ocorrer desde o primeiro minuto de trabalho.

Além disso, não se exige nenhum tipo de carência para alguns tipos de doenças. São elas: Alienação mental, cegueira, contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS, Tuberculose ativa e outras doenças definidas como graves pela justiça.