A proposta do governo Jair Bolsonaro retira a obrigatoriedade de recolhimento de FGTS do trabalhador que já for aposentado, e do pagamento da multa de 40% na rescisão contratual em caso de demissão desses trabalhadores.
Ou seja, se uma pessoa trabalha por 30 anos, se aposenta e continua trabalhando por mais 5 anos, não receberá mais a multa indenizatória nem terá direito a novos recursos do FGTS.
Para Daniel Moreno, sócio do Magalhães&Moreno Advogados, esse assunto pode dar uma boa briga. “Se ele está na mesma empresa e se aposenta, ele perderá o direito à multa de 40% do FGTS até do tempo anterior à aposentadoria?”, questiona.
Ou seja, a retirada do direito será referente a todo o período trabalhado ou será garantido porque valerá a lei da época em que o funcionário foi contratado por se tratar de direito adquirido?
“Depois de 10 anos, se aposenta, continua por mais 2 anos na empresa, aí é dispensado sem motivo. A multa será paga sobre os 12 anos corridos que ele trabalhou ou não?” questiona.
Para o advogado, há quem interprete que o FGTS é uma cláusula pétrea da Constituição e, portanto, não pode ser alterada. “Mas há divergências se é um direito social fundamental ou se não é considerado uma cláusula pétrea”, diz.
“certamente haverá uma ação de inconstitucionalidade no STF”, opina.
Em 1988, a Assembleia Nacional Constituinte transformou a multa do FGTS em direito constitucional e ampliou o valor de 10% para 40%. Com a regulamentação da Constituição, foi promulgada em 1991 a nova legislação previdenciária que autorizava o trabalhador a se aposentar sem o rompimento do vínculo empregatício. Em caso de demissão, valia a multa de 40% sobre todos os depósitos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma ação direta de inconstitucionalidade e decidiu em 2006 que os aposentados que continuaram a trabalhar tinham o direito reconhecido.
Agora, a proposta do governo quer retirar a obrigatoriedade de recolhimento de FGTS dos empregados já aposentados e o pagamento da multa de 40%.
Logo depois que o FGTS foi criado, em 1966, um decreto-lei condicionou a aposentadoria ao rompimento do vínculo empregatício. Mas esse desligamento obrigatório era uma exigência meramente formal – em muitos casos, o vínculo era restabelecido. E se o empregado fosse despedido, a CLT garantia que ele seria indenizado por todo o tempo trabalhado.
Em 1975, o artigo 453, que trata do assunto, foi alterado, beneficiando os empregadores para que não tivessem de pagar a indenização sobre todo o período trabalhado. Em caso de ser demitido, o trabalhador aposentado que voltasse ao trabalho seria indenizado apenas pelo tempo posterior ao benefício. Em 1988, porém, a multa indenizatória tornou-se um direito constitucional.
Marta Cavallini
Direito trabalhista / Tranferência de Local de Trabalho
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