Quem tem direito?
A aposentadoria por invalidez, após o advento da Reforma da Previdência, EC 103/2019, COM vigência a partir de 13.11.2019, passou a ser chamada de aposentadoria por invalidez permanente.
Este tipo de aposentadoria é devida ao segurado (pessoa que recolhe suas contribuições para o INSS) considerado incapacitado e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ou seja, necessário que se trate de uma incapacidade total e definitiva, o que dependerá da atividade profissional de cada segurado, e será definida em perícia médica.
Para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente é preciso completar a carência mínima, ou seja, ter recolhido, no mínimo, 12 (doze) meses para o INSS durante a vida e ter qualidade de segurado. No entanto, em caso de incapacidade decorrente de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza não é exigida nenhuma carência, havendo o direito mesmo se o acidente ocorrer desde o primeiro minuto de trabalho.
Além disso, não se exige nenhum tipo de carência para alguns tipos de doenças. São elas: Alienação mental, cegueira, contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS, Tuberculose ativa e outras doenças definidas como graves pela justiça.