Verbas rescisórias ainda lideram pedidos na Justiça do Trabalho

Ao contrário de 2016 e 2017, pedido de indenização por dano moral não apareceu entre os 20 temas mais recorrentes em 2018; nova lei trabalhista trouxe risco financeiro a quem entra com ação e inibiu pedidos sem procedência.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou o balanço dos assuntos mais recorrentes nas Varas de Trabalho do país em 2018. Ou seja, os principais temas dos processos novos que chegam à 1ª instância da Justiça do Trabalho. Mesmo com a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, não houve grandes mudanças nos assuntos tratados nos processos, segundo advogados trabalhistas ouvidos pelo G1.

O aviso prévio figura em primeiro lugar nos últimos três anos. No aviso prévio, é definido se o funcionário terá de trabalhar por 30 dias ou se será indenizado pelo período em caso de pedir demissão ou ser demitido sem justa causa. A nova lei trabalhista trouxe a demissão por acordo entre empregador e empregado e, com ela, a possibilidade de o aviso prévio ser reduzido pela metade, ou seja, pago pelo período de 15 dias.

Nos últimos três anos, outros cinco assuntos ficaram no topo do ranking: multa de 40% do FGTS, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa do artigo 467 da CLT (50% de acréscimo sobre o valor das verbas rescisórias devidas e não pagas perante a Justiça) e multa do artigo 477 da CLT (pagamento do valor do salário em caso de o empregador não anotar a dispensa do empregado na Carteira de Trabalho nem pagar as verbas rescisórias no prazo).

Assuntos mais recorrentes nas Varas de Trabalho, em ordem decrescente

O especialista em direito e processo do trabalho e sócio do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, explica que a maioria das pessoas que ingressam na Justiça do Trabalho são ex-empregados demitidos sem justa causa. “Por isso, é natural que as parcelas ligadas à rescisão, como aviso prévio, férias e 13º proporcionais e multa do artigo 477 da CLT, figurem como líderes, ao lado da multa do artigo 467”, diz.

Para ele, a nova lei trabalhista mexeu em um ponto dentro do ranking. A indenização por dano moral não aparece entre os 20 temas mais recorrentes em 2018. “Certamente deixou de ser tão reivindicada pois, com a reforma trabalhista, a litigância de má-fé passou a ser tratada com maior rigor, além do fato de os autores de ações infundadas virem a ser condenados a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária em razão de pleitos infundados”, explica.

Ou seja, se o juiz entender que o empregado agiu de má-fé, ele poderá ser multado e terá ainda de indenizar a empresa e pagar honorários do advogado da parte contrária. Antes esse risco financeiro não existia e o trabalhador poderia ganhar um valor ou nada, mas não tinha custos previstos.

A nova lei trabalhista estipula ainda tetos nas indenizações por danos morais, dependendo da gravidade das ofensas. O teto varia de 3 a 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Segundo Pereira, as empresas também podem vir a ser indenizadas por ofensas praticadas por seus funcionários, hipótese em que a indenização será calculada com base no salário recebido pelo empregado.

Para o professor da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, os cinco primeiros pedidos possuem relação direta com direitos mínimos do trabalhador.

“As multas dos artigos 477 e 467 identificam o não pagamento de verbas rescisórias, e aviso prévio, férias e 13º salários são direitos mínimos constitucionais. Esse quadro demonstra que grande parte dos empregadores não paga verbas rescisórias do contrato de trabalho”, diz.

“Seria necessário compreender o excesso de pedidos relacionados às verbas rescisórias, ou seja, garantias mínimas do contrato, para que se realizasse alterações legislativas que fossem de encontro aos pedidos das verbas rescisórias. O remédio chamado reforma trabalhista foi dado sem um diagnóstico“, completa.

Cai nº de processos recebidos

O balanço do TST mostra que houve redução de 34% no recebimento de processos em 2018 – foram 1,75 milhão de processos, contra 2,65 milhões em 2017. E queda de 10,8% nos processos julgados – foram 2,44 milhões entre janeiro e dezembro de 2018 ante 2,74 milhões em 2017.

O total de processos pendentes de solução era de 1,18 milhão em 31 de dezembro, queda de 35% em relação a 2017.

Na fase de execução, foram iniciadas 798,9 mil execuções e encerradas 729,4 mil. Estavam pendentes em 31 de dezembro de 2018, 2,7 milhões de execuções. As iniciadas tiveram uma redução de 5,3%, as encerradas, um aumento de 7,5%. Já as execuções pendentes tiveram um aumento de 0,8% em comparação ao mesmo período do ano anterior.

Movimentação processual no 1º Grau da Justiça do Trabalho, no período de janeiro a dezembro de 2018 — Foto: Reprodução

A nova lei trabalhista trouxe mudanças para o trabalhador que entra com ação na Justiça contra o empregador. Na prática, o processo pode ficar mais caro para o empregado e inibe pedidos sem procedência.

Segundo Pereira, a diminuição dos processos provavelmente está relacionada à introdução de honorários de sucumbência no processo e pela maior restrição do benefício da Justiça gratuita.

A nova lei estabelece que quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora, que são os chamados honorários de sucumbência. Além disso, para ter acesso à Justiça gratuita, o reclamante tem de provar que o salário dele equivale a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje corresponde a R$ 5.645,80.

E, mesmo sendo beneficiário da Justiça gratuita, o reclamante deverá pagar as custas judiciais e honorários periciais caso receba créditos no processo capazes de suportar esses encargos.

Pereira explica que, com a diminuição de casos novos, a Justiça do Trabalho acabou concentrando o trabalho nas execuções, o que resultou no aumento dos encerramentos dos processos.

“Até que as cortes superiores firmem posicionamento sobre esses novos pontos da reforma, é natural que haja maior cautela antes de ingressar na Justiça do Trabalho, o que leva naturalmente a essa retração na quantidade de novos processos distribuídos”, diz. Para ele, conforme a jurisprudência for se consolidando e criando maior segurança jurídica, haverá estabilização nos números.

Para o advogado Erick Magalhães, sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, a queda no número de ações ocorreu não somente por causa da reforma trabalhista, mas outros fatores podem ter influenciado, como o crescimento do desemprego no período de 2015 e 2017 e o “boom” de ações trabalhistas pouco antes da reforma, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, para garantir a aplicação da legislação anterior.

Magalhães lembra que o trabalhador tem prazo até dois anos para entrar com processo contra o ex-empregador.

Para Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor de direito do trabalho da PUC-SP, as razões para a queda no número de ações são que entre outubro e novembro de 2017 ocorreu um recorde de distribuições da ações devido ao temor pela nova interpretação da lei e o pagamento de honorários advocatícios ao empregador em caso de derrota na Justiça.

https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2019/02/22/mesmo-com-mudancas-na-clt-aviso-previo-e-verbas-rescisorias-ainda-lideram-pedidos-na-justica-do-trabalho.ghtml

Aposentado que continua na ativa pode perder o direito ao FGTS

O governo Bolsonaro apresentou ao Congresso Nacional no último dia 20 de fevereiro a proposta de Reforma da Previdência. Entre todas as mudanças, uma delas diz respeito a um tema que interfere nas relações trabalhistas e deve gerar muita discussão: o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Caso seja aprovada pelos parlamentares a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019, serão instituídos o fim da obrigatoriedade de recolhimento de FGTS e o consequente pagamento da multa de 40% aos empregados já aposentados pela Previdência Social.

Mas o que esta mudança significa?

Trata-se de uma possível perda de direitos que ainda não está clara. Isto porque, com a mudança, o beneficiário pode perder o direito a multa de 40% sobre o saldo do período em que ainda não era aposentado.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao contrário do que muitos pensam, o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço não é descontado do salário do trabalhador, ou seja, é um custo do empregador, que recolhe mensalmente 8% sobre a remuneração do trabalhador.

Vejamos como exemplo um empregado que se aposentou após 30 anos de trabalho em uma mesma empresa: com a Lei atual, caso ele se aposente, saque o saldo do FGTS, siga trabalhando mais 5 anos no mesmo empregador e seja dispensado, ele terá direito a multa de 40% do FGTS, que deverá ser calculada sobre todos os 35 anos de FGTS, mesmo que a conta esteja sem saldo no momento da rescisão.

Por outro lado, caso a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 seja aprovada com o texto atual, usando o mesmo exemplo acima, não fica claro se o funcionário terá direito à multa de 40% sobre os 30 anos, sobre 35 anos, ou se não terá direito a multa alguma.

A multa fundiária de 40% é um direito material e, via de regra, ao direito material se aplica a norma vigente a época do “fato gerador” da multa, ou seja, a Lei vigente na data da rescisão. Assim, no exemplo acima, uma das teses, seria a de que o trabalhador dispensado não teria direito a multa alguma.

Já com relação aos depósitos fundiários mensais de 8%, uma das teses seria a de que o trabalhador contratado antes da entrada em vigor da nova Lei não perderia o direito ao FGTS, uma vez que o contrato de trabalho teria sido celebrado nos termos da Lei anterior, tratando-se de um direito adquirido.

Se aprovada, a alteração deve gerar insegurança para empregados e empregadores, com o surgimento de inúmeras teses jurídicas sobre o tema, que ficarão a cargo de interpretação da Justiça.

Há divergências no mundo jurídico sobre o FGTS se tratar de uma cláusula pétrea ou não. Como se sabe, cláusulas pétreas não podem ser alteradas e, em tese, a retirada desse direito poderia ser considerada inconstitucional. O tema, se aprovado, certamente será alvo de ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

O fim da obrigatoriedade de aderir ao depósito no FGTS aos aposentados é algo considerado preocupante por conta da perda de um elemento de seguridade para o trabalhador e do impacto nos investimentos públicos em saneamento, moradia popular e infraestrutura. Isso aconteceria por conta dessas áreas se utilizarem dos recursos obtidos pelo governo a partir das poupanças do fundo de garantia.

É fato que é necessário que o governo resolva o déficit da previdência e que equilibre as contas do país. Entretanto, é mais justo socialmente que isso seja feito com o apoio de todos os grupos da sociedade, sem a preservação de privilégios e a perda da proteção social garantida pelo Estado a uma parcela mais frágil da população.

A ideia seria incentivar os empregadores a contratar aposentados, o que me parece louvável, mas seria justo endurecer as regras da aposentadoria e retirar um direito trabalhista de uma única vez?

Também não se mostra razoável manter a obrigatoriedade do desconto previdenciário do aposentado que continua na ativa, uma vez que o mesmo já se aposentou e não terá nenhuma contrapartida com a respectiva contribuição. Essa sim seria uma boa medida.

O projeto de reforma seguirá em debate, com críticas e defesas ao longo do primeiro semestre do ano em que o governo buscará com que ele siga em frente. É recomendável que os trabalhadores favoráveis a essa proteção e à manutenção do FGTS fiquem atentos aos próximos capítulos e que se posicionem em meio à disputa em torno da reforma da Previdência. Muitos interesses e direitos estão em jogo.

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/aposentado-que-continua-no-mercado-de-trabalho-podera-perder-fgts/​

Proposta de reforma da Previdência retira fgts dos aposentados

A proposta do governo Jair Bolsonaro retira a obrigatoriedade de recolhimento de FGTS do trabalhador que já for aposentado, e do pagamento da multa de 40% na rescisão contratual em caso de demissão desses trabalhadores.

Ou seja, se uma pessoa trabalha por 30 anos, se aposenta e continua trabalhando por mais 5 anos, não receberá mais a multa indenizatória nem terá direito a novos recursos do FGTS.

Para Daniel Moreno, sócio do Magalhães&Moreno Advogados, esse assunto pode dar uma boa briga. “Se ele está na mesma empresa e se aposenta, ele perderá o direito à multa de 40% do FGTS até do tempo anterior à aposentadoria?”, questiona.

Ou seja, a retirada do direito será referente a todo o período trabalhado ou será garantido porque valerá a lei da época em que o funcionário foi contratado por se tratar de direito adquirido?

“Depois de 10 anos, se aposenta, continua por mais 2 anos na empresa, aí é dispensado sem motivo. A multa será paga sobre os 12 anos corridos que ele trabalhou ou não?” questiona.

Para o advogado, há quem interprete que o FGTS é uma cláusula pétrea da Constituição e, portanto, não pode ser alterada. “Mas há divergências se é um direito social fundamental ou se não é considerado uma cláusula pétrea”, diz.

“certamente haverá uma ação de inconstitucionalidade no STF”, opina.

Direito garantido na Constituição

 

Em 1988, a Assembleia Nacional Constituinte transformou a multa do FGTS em direito constitucional e ampliou o valor de 10% para 40%.  Com a regulamentação da Constituição, foi promulgada em 1991 a nova legislação previdenciária que autorizava o trabalhador a se aposentar sem o rompimento do vínculo empregatício. Em caso de demissão, valia a multa de 40% sobre todos os depósitos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma ação direta de inconstitucionalidade e decidiu em 2006 que os aposentados que continuaram a trabalhar tinham o direito reconhecido.

Agora, a proposta do governo quer retirar a obrigatoriedade de recolhimento de FGTS dos empregados já aposentados e o pagamento da multa de 40%.

Logo depois que o FGTS foi criado, em 1966, um decreto-lei condicionou a aposentadoria ao rompimento do vínculo empregatício. Mas esse desligamento obrigatório era uma exigência meramente formal – em muitos casos, o vínculo era restabelecido. E se o empregado fosse despedido, a CLT garantia que ele seria indenizado por todo o tempo trabalhado.

Em 1975, o artigo 453, que trata do assunto, foi alterado, beneficiando os empregadores para que não tivessem de pagar a indenização sobre todo o período trabalhado. Em caso de ser demitido, o trabalhador aposentado que voltasse ao trabalho seria indenizado apenas pelo tempo posterior ao benefício. Em 1988, porém, a multa indenizatória tornou-se um direito constitucional.

Marta Cavallini

Venda do Vale Refeição pode gerar Justa Causa

Uma pesquisa divulgada nesta sexta-feira, 15, pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) com a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) mostra que 39% dos trabalhadores vendem o vale-refeição (VR).  Dos que vendem o benefício, quatro em cada dez usam o valor para pagar contas.

O complemento do orçamento aparece como a principal atividade realizada com o dinheiro da venda. E é a população mais pobre que costuma se utilizar mais dessa prática. Isso porque 75% das pessoas que afirmaram não vender o benefício são das classes A e B.

A prática é comum entre os trabalhadores, mas ilegal. E pode gerar demissão por justa causa. É o que explica Daniel Moreno, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, Diferentemente do vale-transporte, o vale-refeição não é obrigatório – exceção para quando o benefício está previsto em acordos coletivos ou convenções dos sindicatos com as empresas.

“O VR é considerado uma verba indenizatória. Portanto, o valor do benefício não é descontado pelo IR e INSS do trabalhador, e o empregador tem isenção fiscal em cima desse dinheiro”, explica ele.

Essas regras, no entanto, valem apenas para o vale-refeição em forma de cartão de débito ou tickets, por exemplo. Segundo o 2 °parágrafo do artigo 457 da CLT, quando o benefício cai diretamente na folha de pagamento, passa a ser considerado salário comum e portanto, tem um percentual descontado pelo INSS e IR.

Ao vender o benefício, o trabalhador pode ser acusado de fraude e estelionato. “Ele está fraudando a União, porque não está pagando o que devia. E também está usando o dinheiro para um objetivo diferente do qual previsto por lei.”

Para a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti, além de ilegal e antiético, trocar o tíquete refeição por dinheiro pode ser um mau negócio do ponto de vista financeiro. “Quem compra, costuma cobrar um percentual, levando o trabalhador a perder parte do valor do benefício”, explica ela. Em buscas pela internet, a reportagem achou empresas e pessoas físicas interessadas em comprar o benefício pedindo no mínimo 13% do valor do dinheiro.

A Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) destaca que o benefício alimentação atende a mais de 22 milhões de trabalhadores através do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, do Ministério do Trabalho, considerado um dos maiores programas sociais do mundo.

Para a instituição, desvios e irregularidades, caso ocorram, são pontuais. Além disso, esclarece que o receptador do voucher também pode ser enquadrado no crime da prática de receptação dolosa, artigo 180, parágrafo 1º. e 2º. do Código Penal Brasileiro. O estabelecimento que for flagrado comercializando o auxílio, sem o fornecimento de alimentação, pode sofrer o descredenciamento por parte das empresas de benefícios ao trabalhador, e ser impedido de operar. Atualmente, o vale-refeição é responsável por cerca de 80% do faturamento de muitos estabelecimentos; sem esse recurso, o proprietário pode sofrer grande prejuízo.

 

André Romani

Reforma da Previdência reduzirá desigualdades ?

 

Após muita especulação do governo federal, o secretário de Previdência Social, Rogério Marinho, declarou na última quinta-feira (14/2) que o presidente Jair Bolsonaro tomou a decisão final sobre qual será a proposta de reforma da Previdência a ser enviada ao Congresso Nacional. Ela deve prever uma idade mínima de aposentadoria de 65 anos para homens e de 62 anos para mulheres ao final de um período de 12 anos de transição.

De acordo com Marinho, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) será enviada ao parlamento brasileiro na próxima quarta-feira (20) e o texto está pronto. A ideia com as mudanças seria tornar iguais ricos e pobres e os detalhes da proposta ainda serão divulgados.

A reforma da Previdência é um mal necessário. Contudo, trata-se de um tema espinhoso para qualquer governo em razão da impopularidade das mudanças e da resistência exercida por diversas partes e categorias como os servidores públicos, militares e trabalhadores rurais e urbanos. É importante realizar uma análise técnica sobre o que foi anunciado.

Chama a atenção o fato da idade mínima proposta pelo governo ser rigorosa frente à legislação atual, especialmente quando se considera as diversidades do país. Mas o governo acerta ao não equiparar a idade mínima dos homens e das mulheres para 65 anos de idade, quando se tem em mente a dificuldade ainda das mulheres para se inserir no mercado de trabalho e receber remunerações equivalentes a dos homens.

O pobre trabalhador do campo, o lavrador, o carvoeiro, dentre tantos outros, ou o empregado que trabalha em condições nocivas à saúde, como ao lidar com produtos cancerígenos, dentre diversas atividades insalubres e periculosas e cuja legislação atual assegura tratamento diferenciado, não pode ser equiparado aos ricos de modo a aguardar até 65 anos – no caso do homem – e 60 anos – no caso da mulher – para se aposentar. Esses trabalhadores, via de regra, perdem a saúde de forma precoce e severa.

Também é razoável que os militares, em razão do risco que correm em suas atividades, também tenham um tratamento diferenciado.

É provável que o governo enfrente dificuldades de aprovação do projeto junto ao Congresso Nacional em razão do rigor da reforma proposta que, inclusive, é mais dura que a proposta do Governo Temer. O governo anterior previa uma regra de transição maior, até 2038, de modo que ao final de duas décadas a idade mínima para os homens seria de 65 anos e, para as mulheres, de 62 anos.

Quando os detalhes da proposta forem integralmente divulgados, será possível apurar se a pretensão do governo em reduzir desigualdades e de conferir o mesmo tratamento a ricos e pobres é real ou apenas uma jogada de marketing para convencer a população de um sonho. Essa resposta todos terão em breve, conforme o projeto for revelado, defendido e combatido.

Multa de trânsito pode ser descontada do empregado ?

A EMPRESA PODE DESCONTAR MULTA DE TRÂNSITO DO EMPREGADO ?

Depende, a empresa só pode descontar a multa do salário do motorista caso haja uma cláusula no contrato de trabalho assinado pelo Trabalhador autorizando tal desconto. Caso não haja previsão contratual, a empresa não poderá efetuar o desconto.

Caso o empregado não possua uma cópia do contrato, o mesmo poderá requerer uma via ao empregador.

Em caso de desconto, a fim de não prejudicar o sustento do empregado, a recomendação é que o desconto mensal não seja superior a um terço da remuneração do empregado. Por exemplo, se o trabalhador levou uma multa de R$: R$: 900,00 e possui um salário mensal de R$:1.000,00, recomenda-se que a empresa efetue 3(três) descontos de R$: 300,00 mensais cada, até completar o valor total da multa ( R$: 900,00).

Os empregados também devem ficar atentos com o excesso de pontos na carteira. Isto porque a reforma trabalhista incluiu o alínea ‘’m’’ ao Art. 482 da CLT, autorizando a dispensa por justa causa do motorista que perder a habilitação por excesso de pontos.