Mensagens de What’sApp podem gerar Horas Extras

Por Marta Cavallini, G1

O uso do aplicativo de mensagens WhatsApp facilita a comunicação não somente na vida pessoal, mas no ambiente de trabalho. Mas até que ponto o uso dessa ferramenta pode afetar as relações de trabalho, levando ao compartilhamento de informações que comprometem funcionários e empresas ou ao risco de situações que podem resultar em processos trabalhistas?

Veja abaixo o tira-dúvidas sobre o assunto com respostas de Daniel Moreno, especialista em direito do trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, Ruslan Stuchi, especialista em direito do trabalho e sócio do Stuchi Advogados, Lariane Pinto Del-Vecchio, advogada trabalhista do Aith, Badari e Luchin Advogados, e Roberto Recinella, especialista em recursos humanos.

1) O que é adequado e o que é inadequado falar dentro de um grupo de WhatsApp do trabalho?

Roberto Recinella: Isso deve ser definido pelo próprio grupo, e o uso deve ser feito com moderação:

  • Se você está no grupo de trabalho é para falar apenas sobre trabalho, evite correntes, piadinhas, postagens religiosas e políticas;
  • Não fale no grupo o que você não diria pessoalmente e lembre-se que continua valendo a hierarquia da empresa;
  • Seja objetivo. Use o grupo apenas para falar com todos. Se o assunto só envolve uma ou duas pessoas, fale diretamente com elas;
  • Geralmente mensagens de voz geram mais confusão e dúvidas do que as escritas, então opte pelas escritas, assim, os membros podem acessá-las em reuniões e outros ambientes;
  • Assuntos urgentes devem ser tratados através de ligação telefônica;
  • Evite emoticons em mensagens empresariais, pois passam a impressão de falta de profissionalismo, poluem a tela da conversa e infantilizam a comunicação;
  • É importante lembrar que as informações do grupo são sigilosas, então cuidado ao divulgá-las a terceiros dentro e fora da empresa.

2) A empresa pode demitir o funcionário pelo comportamento dele no grupo?

Ruslan Stuchi: O grupo de WhatsApp é um campo de trabalho, e o empregado deve tratá-lo com zelo e respeito. Situações inapropriadas podem levar à demissão, podendo ser, dependendo da gravidade, até por justa causa – como o empregado que denigre a imagem da empresa no grupo ou efetua xingamentos de baixo calão a colegas.

Lariane Pinto Del-Vecchio: As regras de uso devem estar no contrato de trabalho e em instrumentos como regimentos internos, para que fique claro tanto para os funcionários como para o empregador como e quando o aplicativo deve ser utilizado.

Daniel Moreno: Há limites para o controle do uso do aplicativo por parte do empregador. Entretanto, se fizer parte das prerrogativas da empresa proibir o uso do celular no ambiente de trabalho, caso a ordem seja descumprida, o empregador poderá advertir, suspender ou até mesmo dispensar o trabalhador. Em alguns casos, o colaborador poderá ser dispensado por justa causa logo na primeira infração. A CLT não prevê um número mínimo ou máximo de advertências que caracterizem a justa causa. A lei determina apenas que a aplicação da pena deve ser proporcional à gravidade ou à reincidência do fato. Caso o empregado não concorde com a pena, poderá ingressar na Justiça do Trabalho para reverter a justa causa aplicada.

3) Pode demitir pelo grupo?

Ruslan Stuchi: O grupo de WhatsApp foi criado para facilitar a comunicação em relação a diversos colaboradores. Desta forma, a demissão de uma pessoa do grupo deverá ser feita de maneira individual e não em grupo.

Lariane Pinto Del-Vecchio: O empregador deve tomar cuidado na hora da demissão para que não seja interpretada como um desrespeito à dignidade do trabalhador e gere direito à indenização por dano moral diante da abrangência, exposição, dano à imagem e à honra do trabalhador.

4) Quem é demitido ou sai da empresa deve sair do grupo?

Ruslan StuchiCertamente. O grupo foi criado pela empresa para direcionar os empregados que lá trabalham, assim, o empregado que se desligar da empresa deve sair ou ser removido pelo administrador do grupo.

Roberto Recinella: Sim. Geralmente isso consta no contrato de trabalho e a própria empresa se encarrega da exclusão bem como do bloqueio ao uso do e-mail corporativo.

5) O empregado é obrigado a entrar no grupo?

Ruslan Stuchi: Ele deve ingressar no grupo de trabalho, pois é um canal de comunicação oficial, rápido e interativo. É uma ferramenta que facilita as ações entre a empresa e o empregado.

Lariane Pinto Del-Vecchio: Em algumas empresas, o WhatsApp é visto como ferramenta de trabalho. O empregado só é obrigado se for uma condição estabelecida pelas partes no contrato de trabalho.

Roberto Recinella: O colaborador não tem obrigação de entrar no grupo e, caso entre, pode optar por não responder às mensagens. Deve ficar claro que se trata de uma ferramenta de trabalho apenas para circular informações, não deve ser usada como ordem de serviço. Por isso, não existe a obrigatoriedade de resposta.

6) O funcionário é obrigado a responder a mensagens dentro e fora do horário de expediente?

Ruslan Stuchi: Dentro do horário de expediente, o funcionário está à disposição e deve seguir as regras da empresa, assim, se solicitado, deverá responder no grupo as mensagens. Já fora do horário de expediente fica uma opção de responder ou não. Nesse caso, deverá ser levado em consideração o bom senso de horário e de demanda de tempo de informações, pois, se as mensagens forem recorrentes fora do horário e demandarem tempo do empregado, ele deverá ser remunerado com o pagamento de horas extras.

Lariane Pinto Del-Vecchio: Se o funcionário é obrigado a trabalhar após o horário de serviço, deve receber por essa jornada extraordinária.

Roberto Recinella: Não se deve enviar mensagens fora do horário de expediente, pois podem ser configuradas como hora extra. Apesar disso, geralmente todos participam do grupo, pois facilita a comunicação.

7) O chefe pode mandar mensagens fora do horário, com tarefas que deverão ser executadas tanto pelo funcionário como por seus colegas?

Ruslan Stuchi: Pode enviar. Entretanto, se as tarefas forem realizadas fora do expediente com rotina, deverá a empresa pagar horas extras.

Lariane Pinto Del-Vecchio: Se o chefe continuar mandando mensagens fora do horário estabelecido como jornada de trabalho, e o funcionário tiver a obrigação de executar alguma tarefa, deve receber pela jornada.

8) Se a empresa ficar sabendo que o funcionário compartilhou as informações daquele grupo com pessoas de fora pode dar justa causa?

Ruslan Stuchi: Justa causa é o ato de infração mais grave cometido pelo empregado. Assim, deverá ser analisado caso a caso a informação que foi transmitida, para verificar a gravidade do conteúdo transmitido para que se justifique a demissão por justa causa.

Lariane Pinto Del-Vecchio: Se a empresa tem um regimento interno que proíbe o compartilhamento de informações e o funcionário desrespeita as normas previstas, a empresa pode advertir, suspender ou até mesmo dispensá-lo por justa causa.

9) O simples compartilhamento de mensagens fora do horário do expediente pode configurar horas trabalhadas? É possível ir à Justiça por causa disso? Ou é preciso que haja uma mensagem explícita que configure pedido de trabalho?

Ruslan Stuchi: O trabalho realizado pelo empregado tem que gerar remuneração, bem como os realizados fora do horário de expediente, caso o WhatsApp seja utilizado com frequência e as atividades ali tomem tempo. Esse período deverá ser considerado jornada de trabalho e remunerado. Se a empresa não pagar, o empregado deve ingressar na Justiça do Trabalho.

Lariane Pinto Del-VecchioA legislação prevê que todo empregador deve pagar hora extra para as atividades que o funcionário executa fora da jornada de trabalho pré-estabelecida ou quando tem que ficar de sobreaviso. A CLT também equipara o trabalho remoto ao presencial. O que a jurisprudência tem entendido é que, para configurar a jornada extraordinária, é preciso que as mensagens levem o funcionário a realizar alguma tarefa ou trabalho durante mais que alguns minutos e, assim, deve receber pelas horas trabalhadas.

10) O funcionário que decidir entrar na Justiça pode usar prints das telas como provas contra a empresa?

Daniel Moreno: Mensagens enviadas via WhatsApp têm sido aceitas como prova na Justiça do Trabalho, gerando condenações como horas extras, danos morais, demissão por justa causa, entre outras. Um dos casos mais comuns é o assédio moral, que ocorre quando um superior hierárquico constrange o trabalhador com agressões verbais ou ameaças. Neste caso, o trabalhador pode utilizar a tela com as mensagens como prova em um eventual processo trabalhista.

Ruslan Stuchi: Na Justiça do trabalho, o empregado tem que provar os seus direitos. E uma das maneiras é a prova documental. As telas de conversa são de suma importância como prova de trabalho fora do expediente.

Lariane Pinto Del-Vecchio: Sim, o funcionário pode usar prints da tela contendo o nome do remetente ou grupo, horário da demanda e o tempo gasto para o trabalho que foi realizado. A Justiça do trabalho tem entendido que são provas adicionais.

11) O que pode gerar ações na Justiça além das horas extras?

Ruslan Stuchi: As mensagens podem configurar prova e gerar ações de horas extras, trabalhos realizados, funções exercidas, e também é comum as relacionadas ao assédio moral e assédio de cunho sexual.

Lariane Pinto Del-Vecchio: O mundo virtual não é um mundo da impunidade e as regras do convívio virtual são as mesmas que o convívio físico. Portanto, cabem ações de dano moral, assédio moral, assédio sexual e todos os demais pedidos, desde que comprovados.

12) Empresas podem criar grupos de WhatsApp justamente para monitorar o comportamento dos funcionários, ou seja, ver como eles respondem às mensagens ou aos pedidos de trabalho dentro do grupo?

Ruslan Stuchi: Sim, se o empregado tiver relação com as atividades de grupo, a empresa pode criar grupos de WhatsApp.

Roberto Recinella: É uma política da empresa, mas o monitoramento deve ser comunicado ao empregado para que não semeie um embate jurídico futuro ou seja interpretado como uma atitude antiética, abalando a confiança da equipe.

13) O funcionário pode negar o uso de seu smartphone pessoal para compartilhamento de trabalho pelo WhasApp?

Lariane Pinto Del-Vecchio: O trabalhador não é obrigado a usar o seu smartphone pessoal para fins corporativos.

Roberto Recinella: Pode. A lei determina que a empresa não pode exigir que o empregado utilize seus próprios instrumentos no trabalho, pois os custos pertencem unicamente ao empregador e não podem ser repassados ao colaborador. A não ser que ela tenha uma política de reembolso acordada.

14) A empresa pode alegar que não promoveu o funcionário porque ele não se mostrava interessado no trabalho dentro do grupo?

Ruslan Stuchi: Tendo em vista que as atividades da empresa podem ter relação direta com o WhatsApp, se o empregado não se comunica corretamente poderá ter seu nível de produção menor que outros empregados, assim, não será beneficiado com promoções.

Roberto Recinella: Depende da cultura organizacional e se o celular é particular ou da empresa. Mas qualquer alegação deve ser feita com muito cuidado, pois pode configurar assédio moral e coação. Além disso, o colaborador deve ser informado de que esse critério está sendo utilizado para promoções e demissões. Mas é um critério que pode causar ações na Justiça contra a empresa.

15) O empregador pode exigir acesso ao celular do funcionário caso haja suspeita de compartilhamento de informações?

Ruslan Stuchi: Pode se o aparelho celular for de propriedade da empresa. Caso o celular seja do empregado, a empresa deverá obter outros meios para buscar a concretização da suspeita.

Lariane Pinto Del-Vecchio: O WhatsApp é um aplicativo que contém informações pessoais do funcionário e exigir o acesso ao celular violaria direitos fundamentais.

Daniel Moreno: Via de regra, diferentemente do telefone corporativo, a empresa não pode exigir que o funcionário forneça dados ou históricos presentes em seu aparelho pessoal, sob pena de violação da intimidade do trabalhador. Caso a empresa acesse o celular do trabalhador sem a sua permissão, poderá ser condenada, inclusive criminalmente.

Roberto Recinella: Como é necessária uma autorização judicial, caso a ferramenta esteja instalada no smartphone pessoal, geralmente a exigência acaba comprometendo a relação de trabalho. Se o aparelho for da empresa, não existe a questão dos limites de privacidade.

16) O que fazer quando o funcionário erra de grupo e envia mensagens ou fotos da vida pessoal para o de trabalho?

Roberto Recinella: Reze para não ser algo que comprometa a sua imagem. Se der tempo, apague tudo antes de as pessoas lerem. E se desculpe e justifique o ocorrido o quanto antes. Tem pessoas que podem ter visto e, se for algum conteúdo inapropriado, você pede desculpas e se compromete a não fazer mais isso. As pessoas geralmente compreendem a situação, já que também passaram por isso. Se necessário, peça desculpas pessoalmente caso alguém possa ter se sentido ofendido.

17) Pega mal ficar apagando mensagem?

Roberto Recinella: Quanto menos você fizer isso, melhor. As pessoas podem ficar cismadas com quem apaga mensagens. Justifique quando fizer isso: “Apaguei porque era mensagem repetida, “eu enviei errado”, fale alguma coisa. Isso ocorre porque a tecnologia está muito rápida. Muitas vezes, na ânsia de ser o primeiro a enviar alguma coisa ou na correria em meio a um monte de grupos ou contatos, acaba-se enviando para uma pessoa errada. Isso acontece muito, então pense e verifique antes para isso não acontecer.

18) As empresas podem criar códigos de conduta com o objetivo de estabelecer regras para os grupos de WhatsApp? O que é recomendado ter nesse código?

Lariane Pinto Del-Vecchio: As empresas devem criar regimentos internos ou manuais com normas de conduta para o uso do WhatsApp como trabalho. O uso do grupo deve ser exclusivo para o trabalho e a empresa deve fiscalizar o assédio moral e sexual e coibir os comentários difamatórios e vexatórios entre os participantes.

Roberto Recinella: As empresas devem criar e divulgar códigos alinhados aos já existentes, sendo que os termos devem ser assinados pelos empregados, juntamente com o código de conduta e ética, dando ciência ao tipo de comportamento esperado e medidas cabíveis em caso de descumprimento:

  • Estenda o código de ética da empresa para o WhatsApp;
  • Estabeleça critérios para o conteúdo das mensagens e horários de envio;
  • Evite fotos, áudio, emoticons, gifs, links e vídeos que não sejam ligados ao trabalho e mensagens de correntes;
  • Dê preferência a mensagens escritas e utilize letras minúsculas;
  • Proíba linguagem, imagens ou vídeos de gosto duvidoso envolvendo pornografias, violência ou qualquer conteúdo político, religioso ou esportivo que possa constranger os participantes do grupo;
  • Estabeleça termos de uso de imagem de colaboradores por terceiros;
  • Crie regras para a criação dos grupos de trabalho, com a não obrigatoriedade de participar ou responder as mensagens do grupo, e saída do colaborador do grupo caso seu contrato seja rescindido.

Daniel Moreno: As empresas devem orientar seus funcionários sobre as boas práticas no aplicativo, de preferência por meio de um termo de responsabilidade e conduta. As regras devem trazer os seguintes aspectos:

  • Participação voluntária em grupos do WhatsApp;
  • Não obrigatoriedade do empregado em responder mensagens durante a jornada, após o expediente ou durante as férias;
  • Comunicação à empresa a respeito da criação de grupos com fins relacionados ao trabalho;
  • Caráter sigiloso de determinadas informações, sob pena de sanções cabíveis.

Ruslan Stuchi: Sim, a empresa deve direcionar o tema do grupo, para que tenha a finalidade desejada. Por exemplo, foi criado um grupo da empresa para as pessoas que participam do grupo de futebol, a finalidade são atividades esportivas e assuntos relacionados a isso, diferentemente do grupo relacionado a vendas, que tem como finalidade comercialização dos produtos. Assim, o integrante deve se atentar à finalidade do grupo para ter uma conduta correspondente ao tema, evitando piadas, vídeos e mensagens não relacionados com o propósito do grupo.

19) Funcionários podem criar grupos específicos? Exemplo: colegas mais chegados para fofocar/combinar happy hour/falar mal da chefia?

Roberto Recinella: Pode, se o celular for particular, mas muito cuidado com o conteúdo das postagens. Mantenha a postura ética, seja direto apenas para agendar os encontros. Quando fora da empresa, se desejar fofoque e fale mal do chefe, apesar que eu não recomendo fazer isso. Caso o aparelho seja da empresa, as mensagens passam a ser objeto da relação entre o empregado e empregador, e as informações ou a utilização indevida podem gerar consequências tanto ao empregado como ao empregador, por isso, muito cuidado com o conteúdo das postagens.

20) Funcionários podem sugerir ao chefe do setor para criar um grupo para compartilhamento de informações ou deve esperar que essa iniciativa parta dele?

Roberto Recinella: Os colaboradores podem sugerir, mas devem consultar a política da empresa sobre a questão e se não existe nenhuma objeção, já que existem diversos prós e contras em criar um grupo de trabalho, por exemplo, falar fora do expediente pode caracterizar hora extra, além da questão da imagem da empresa.

21) Como deve ser a troca de fotos dentro do grupo? Pode ser troca de fotos pessoais ou só profissionais? Ou nenhuma?

Roberto Recinella: Fotos somente as profissionais ou ligadas ao trabalho e com critério, desde que isso seja acordado com o grupo. Jamais fotos de pescaria, praia, bebendo, pornografia ou na festa.

22) Quando o funcionário sai de férias ou licença ele pode sair do grupo?

Roberto Recinella: Apesar do direito de “desconexão” do trabalhador ainda não ser previsto na legislação, nas férias está implícito este direito. Então juridicamente o colaborador não deve ser incomodado em suas férias nem pelo WhatsApp. Por isso recomendo que saia para não ceder à tentação de acompanhar o grupo. Apesar que na vida real muitas vezes isso não acontece, pois o colaborador tem receio de ser punido ou perder o emprego.

23) O funcionário pode pedir ajuda no grupo para tirar dúvidas sobre execução do seu trabalho?

Roberto Recinella: Pode, mas com cautela para não se expor. A melhor opção é falar diretamente com o seu gestor para orientá-lo. Não diga nada no grupo que você não falaria pessoalmente.

https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2020/01/21/funcionario-tem-que-entrar-em-grupo-de-whatsapp-da-firma-troca-de-mensagens-fora-do-expediente-gera-hora-extra-veja-tira-duvidas.ghtml

WhatsApp na Empresa: Até onde vai a liberdade do funcionário ?

As ferramentas de tecnologia são fundamentais nas relações profissionais. Entretanto se utilizadas de forma errônea, podem gerar grandes problemas para profissionais e empresas.

Os empresários, com objetivo de manter uma segurança no cotidiano com seus funcionários, têm investido em estabelecer normas internas para regular o uso de aplicativos de mensagens, como por exemplo o WhatsApp.

Além do controle do tempo despendido pelos colaboradores no aplicativo, o que se tem observado é um cuidado ainda maior por parte do empregador: o quanto o uso do WhatsApp compromete o resguardo de informações sigilosas e da imagem da empresa?

Qual o risco de situações relacionadas ao aplicativo resultarem em processos trabalhistas e qual o limite da privacidade do empregado?

De acordo com dados do Facebook, empresa proprietária do aplicativo, há no Brasil cerca de 120 milhões de usuários ativos do WhatsApp.

É inegável que o aplicativo de mensagens gera facilidades na comunicação entre os colaboradores, inclusive por meio dos conhecidos grupos de mensagens. Por outro lado, esta facilidade pode gerar prejuízos à empresa ou até mesmo ao trabalhador.

Mensagens enviadas via WhatsApp têm sido aceitas como prova na Justiça do Trabalho, gerando condenações como horas extras, danos morais, demissão por justa causa, entre outras.

Um dos casos mais corriqueiros é o assédio moral, que ocorre quando um superior hierárquico constrange o trabalhador com agressões verbais ou ameaças. Neste caso, o trabalhador pode simplesmente ‘printar’ a tela e utilizar a imagem como prova em um eventual processo trabalhista.

Há limites para o controle do uso do aplicativo por parte do empregador. Via de regra, diferentemente do telefone corporativo, a empresa não pode exigir que o funcionário forneça dados ou históricos presentes em seu aparelho pessoal, sob pena de violação da intimidade do trabalhador.

Caso a empresa acesse o telefone celular do trabalhador sem a sua permissão, a mesma poderá ser condenada, inclusive criminalmente.

Entretanto, faz parte das prerrogativas da empresa proibir o uso do celular no ambiente de trabalho e, caso a ordem seja descumprida, o empregador poderá advertir, suspender ou até mesmo dispensar o trabalhador. Em alguns casos, o colaborador poderá ser dispensado por justa causa logo na primeira infração.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê um número mínimo ou máximo de advertências que caracterizem a justa causa. A lei determina apenas que a aplicação da pena deve ser proporcional à gravidade ou à reincidência do fato.

Caso o empregado não concorde com a pena, poderá ingressar na Justiça do Trabalho com o intuito de reverter a justa causa aplicada.

A fim de evitar maiores transtornos, é importante que as empresas orientem os seus funcionários sobre as boas práticas no aplicativo, de preferência por meio de um Termo de Responsabilidade e Conduta.

O Termo deve versar sobre:

  • A participação voluntária em grupos do WhatsApp;
  • A não obrigatoriedade do empregado em responder mensagens durante a jornada, após o expediente ou durante as férias;
  • A comunicação à empresa a respeito da criação de grupos com fins relacionados ao trabalho;
  • E o caráter sigiloso de determinadas informações, sob pena das sanções cabíveis.

Tais normais visam mitigar a chance de litígio e a ocorrência de situações relacionadas ao WhatsApp, que sejam desinteressantes tanto para o empregador, quanto para o empregado.

Em suma, o ideal é que tanto empresas quanto trabalhadores tenham bom senso na utilização das ferramentas tecnológicas de trabalho.

Prevenir nunca é demais.

*Daniel Moreno é especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados.

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/whatsapp-na-empresa-ate-onde-vai-a-liberdade-do-funcionario/

Privacidade Digital no local de Trabalho

Limites entre direito de privacidade dos funcionários e da empresa podem se misturar; saiba em que momento o empregador pode monitorar suas redes

Conversas nas redes digitais não são seguras. Nada do que se digita é totalmente sigiloso e, no trabalho, menos ainda. Isto porque toda troca de mensagens feita por e-mail ou telefone corporativo, a princípio, pode ser monitorada. A questão é que, com tantos aplicativos, os acessos pessoal e profissional se misturam e fica difícil saber o que pode ou não ser acessado pela companhia.

O Boa Chance conversou com advogados especialistas em direito do trabalho para saber até onde vai o direito de privacidade digital dos funcionários e da empresa.

Segundo Giovana Uchoa, do escritório Stuchi Advogados, Daniel Moreno, do escritório Magalhães e Moreno, e Cláudio de Castro, coordenador da área trabalhista do Martinelli Advogados, o empregador pode fiscalizar o que é feito por seus funcionários nas contas corporativas, mas não pode fazê-lo nas contas pessoais.

“A questão do monitoramento do e-mail corporativo é bastante polêmica e tem sido enfrentada pelos tribunais com cautela. No caso de contas pessoais, tal prática pode configurar abuso de direito, passível de indenização pelo empregador. Ainda que a comunicação ocorra durante o horário de trabalho e por meio de computador da empresa, não está sujeito a controle do conteúdo sem autorização prévia do empregado”, afirma Giovana.

Moreno concorda e acrescenta que o ideal é que a empresa proíba mensagens profissionais em contas pessoais, para evitar futuros problemas.

“Por outro lado, os funcionários devem ficar atentos às suas publicações ou comentários públicos nas redes sociais , pois estes podem ser usados como prova, gerando até mesmo uma demissão por justa causa”, ressalta.

Tipos de monitoramento

Fernando Scanavini, diretor executivo de operações da ICTS Protiviti, consultoria especializada nas áreas de compliance e ética, acredita que o monitoramento não é apenas uma boa prática para a segurança de dados das empresas, mas uma necessidade.

Um levantamento realizado pela consultoria mostra que entre 2014 e 2018, dos 32 mil incidentes analisados nas empresas que participaram da pesquisa, mais de 70% eram relativos ao vazamento de informações.

Ele conta que, em um dos casos, um funcionário da área de compras foi pego enviando do e-mail da empresa para um pessoal uma planilha onde constavam os valores extras que recebia de propina, por meio de conluio com fornecedores e negócios superfaturados.

Para evitar isso, as empresas têm investido em sistemas de monitoramento, como restringir acesso a determinados sites, rastreamento de palavras-chave, monitoramento dos arquivos enviados e recebidos, inteligência artificial com análise de contexto das mensagens e até bloqueio do envio de e-mails corporativos com dados sigilosos.

“Adicionalmente, existem ferramentas que rastreiam a ação dos colaboradores na rede corporativa, no acesso aos sistemas da empresa, no acesso à internet, no uso de impressoras, na gravação de arquivos, inclusive com a captura de telas e do uso do teclado. Há também a possibilidade de acompanhamento simultâneo da ação de colaboradores em tempo real”, explica Scanavini.

Antes, um aviso

Como a questão é polêmica, a orientação de todos eles é que a empresa comunique previamente a seus funcionários sobre o uso adequado do e-mail corporativo e se o mesmo será monitorado. Moreno orienta que haja um regulamento interno bem amplo e claro sobre o tema, o que já é realidade hoje nas grandes empresas, e Scanavini sugere um termo de consentimento assinado pelos empregados, informando sobre a possibilidade de monitoramento dos recursos corporativos.

“No caso de um crime fiscal ou de ética, a empresa deve pedir a quebra do sigilo das contas pessoais do funcionário judicialmente. Isto é raro na justiça do trabalho e mais comum em processos criminais”, diz Daniel Moreno.

Pelo lado do funcionário, em tese, a empresa não pode pedir a senha de contas digitais pessoais (nem em cargos de confiança) e, muito menos, acessá-las. Mas se nem Neymar e as estrelas da Lava-Jato estão imunes, o que dirá um empregado comum? Logo, é melhor não entrar nas redes sociais no computador ou smartphone da firma.

“Informações profissionais, especialmente de natureza restrita ou confidencial, não podem ser compartilhadas em redes sociais. Já as conversas ou imagens divulgadas publicamente pelo colaborador em suas redes, desde que em perfil não fechado, podem ser facilmente acessadas e verificadas”, diz Castro.

Segundo ele, inclusive já existem processos judiciais em que informações inseridas no Facebook serviram como prova ou até como confissão de prática de condutas criminosas.

O jurista lembra ainda que a questão criminal é delicada e merece especial atenção. Para ele, dependendo da natureza do crime praticado, como pedofilia e racismo, o trabalhador que cometer o delito poderá sofrer individualmente a condenação e cumprir a pena, e o empregador poderá responder pela reparação civil dos danos causados por seu empregado ou preposto.

“Não só isso. Em situações assim, a empresa pode sofrer sérios danos em sua marca ou imagem. Por outro lado, a responsabilidade penal poderá ser estendida à pessoa jurídica em casos, por exemplo, de danos ambientais, como aconteceu recentemente no Brasil”, destaca.

 

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Usar WhatsApp no Trabalho pode gerar Justa Causa

 

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil possui 126,4 milhões de usuários conectados à internet, o que representa aproximadamente 70% da população com 10 anos de idade ou mais. Hoje em dia é quase impossível encontrar alguém que não utilize o WhatsApp como ferramenta de comunicação.

Segundo o instituto, o acesso à internet através do smartphone ultrapassou, desde 2016, o acesso via computadores no país. Ninguém mais larga o celular, inclusive durante a jornada de trabalho. Por conta disso, é natural que o seu uso venha se tornando tema corriqueiro de advertências, suspensões e até mesmo de dispensas por justa causa nas empresas.

Mas, afinal, utilizar o WhatsApp no trabalho pode resultar em um problema ou não? Pode o empregador proibir o uso do celular?

Sim. O empregador possui o direito de proibir o uso do celular e, caso a ordem seja descumprida, a empresa poderá advertir, suspender ou até mesmo dispensar o trabalhador, não necessariamente nessa mesma ordem. Em alguns casos, o trabalhador poderá ser dispensado por justa causa logo na primeira infração. É para ser levada a sério a proibição.

Ao contrário do que muitos pensam, não existe na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um número mínimo ou máximo de advertências que caracterizem a justa causa. A lei fala apenas que a aplicação da pena deve ser proporcional à gravidade ou à reincidência do fato.

O correto é que a questão seja analisada caso a caso e de forma proporcional ao ato praticado. Vejamos dois exemplos: um empregado que trabalha como auxiliar administrativo pode ser advertido na primeira ou segunda oportunidade e, caso continue descumprindo as ordens da empresa, poderá ser penalizado com uma suspensão ou até mesmo com uma dispensa motivada.

Já um motorista de ônibus que for flagrado utilizando o celular enquanto trabalha, isto é, enquanto dirige, pode sim ser dispensado por justa causa já na primeira oportunidade, uma vez que uso do celular nessas circunstancias coloca em risco a vida dos passageiros.

Após analisados esses pontos, ainda pode restar a seguinte dúvida: mas o WhatsApp também não pode ser utilizado como uma ferramenta de trabalho?

Pode, desde que autorizado expressamente pela empresa. Contudo, ainda assim os trabalhadores devem ficar atentos com o uso do aplicativo, em especial aos chamados grupos de WhatsApp. Não são raras as penalidades aplicadas por conversas ou pelo uso impróprio dessa ferramenta.

Assim, a fim de evitar maiores transtornos, é preciso que o trabalhador fique atento ao que diz o regulamento interno da empresa a respeito do uso. Já os empregadores devem aplicar as penalidades de forma razoável e proporcional ao ato praticado, de preferência após o aval do departamento jurídico.

Importante ressaltar ainda que, caso o empregado não concorde com a pena, a fim de reverter a justa causa aplicada, o trabalhador poderá ingressar com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, que analisará se a penalidade aplicada pelo empregador foi proporcional ao ato praticado pelo empregado ou não.

O ideal é que os patrões e trabalhadores tenham bom senso na utilização das ferramentas tecnológicas.

 

 

 

Venda do Vale Refeição pode gerar Justa Causa

Uma pesquisa divulgada nesta sexta-feira, 15, pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) com a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) mostra que 39% dos trabalhadores vendem o vale-refeição (VR).  Dos que vendem o benefício, quatro em cada dez usam o valor para pagar contas.

O complemento do orçamento aparece como a principal atividade realizada com o dinheiro da venda. E é a população mais pobre que costuma se utilizar mais dessa prática. Isso porque 75% das pessoas que afirmaram não vender o benefício são das classes A e B.

A prática é comum entre os trabalhadores, mas ilegal. E pode gerar demissão por justa causa. É o que explica Daniel Moreno, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, Diferentemente do vale-transporte, o vale-refeição não é obrigatório – exceção para quando o benefício está previsto em acordos coletivos ou convenções dos sindicatos com as empresas.

“O VR é considerado uma verba indenizatória. Portanto, o valor do benefício não é descontado pelo IR e INSS do trabalhador, e o empregador tem isenção fiscal em cima desse dinheiro”, explica ele.

Essas regras, no entanto, valem apenas para o vale-refeição em forma de cartão de débito ou tickets, por exemplo. Segundo o 2 °parágrafo do artigo 457 da CLT, quando o benefício cai diretamente na folha de pagamento, passa a ser considerado salário comum e portanto, tem um percentual descontado pelo INSS e IR.

Ao vender o benefício, o trabalhador pode ser acusado de fraude e estelionato. “Ele está fraudando a União, porque não está pagando o que devia. E também está usando o dinheiro para um objetivo diferente do qual previsto por lei.”

Para a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti, além de ilegal e antiético, trocar o tíquete refeição por dinheiro pode ser um mau negócio do ponto de vista financeiro. “Quem compra, costuma cobrar um percentual, levando o trabalhador a perder parte do valor do benefício”, explica ela. Em buscas pela internet, a reportagem achou empresas e pessoas físicas interessadas em comprar o benefício pedindo no mínimo 13% do valor do dinheiro.

A Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) destaca que o benefício alimentação atende a mais de 22 milhões de trabalhadores através do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, do Ministério do Trabalho, considerado um dos maiores programas sociais do mundo.

Para a instituição, desvios e irregularidades, caso ocorram, são pontuais. Além disso, esclarece que o receptador do voucher também pode ser enquadrado no crime da prática de receptação dolosa, artigo 180, parágrafo 1º. e 2º. do Código Penal Brasileiro. O estabelecimento que for flagrado comercializando o auxílio, sem o fornecimento de alimentação, pode sofrer o descredenciamento por parte das empresas de benefícios ao trabalhador, e ser impedido de operar. Atualmente, o vale-refeição é responsável por cerca de 80% do faturamento de muitos estabelecimentos; sem esse recurso, o proprietário pode sofrer grande prejuízo.

 

André Romani