Privacidade Digital no local de Trabalho

Limites entre direito de privacidade dos funcionários e da empresa podem se misturar; saiba em que momento o empregador pode monitorar suas redes

Conversas nas redes digitais não são seguras. Nada do que se digita é totalmente sigiloso e, no trabalho, menos ainda. Isto porque toda troca de mensagens feita por e-mail ou telefone corporativo, a princípio, pode ser monitorada. A questão é que, com tantos aplicativos, os acessos pessoal e profissional se misturam e fica difícil saber o que pode ou não ser acessado pela companhia.

O Boa Chance conversou com advogados especialistas em direito do trabalho para saber até onde vai o direito de privacidade digital dos funcionários e da empresa.

Segundo Giovana Uchoa, do escritório Stuchi Advogados, Daniel Moreno, do escritório Magalhães e Moreno, e Cláudio de Castro, coordenador da área trabalhista do Martinelli Advogados, o empregador pode fiscalizar o que é feito por seus funcionários nas contas corporativas, mas não pode fazê-lo nas contas pessoais.

“A questão do monitoramento do e-mail corporativo é bastante polêmica e tem sido enfrentada pelos tribunais com cautela. No caso de contas pessoais, tal prática pode configurar abuso de direito, passível de indenização pelo empregador. Ainda que a comunicação ocorra durante o horário de trabalho e por meio de computador da empresa, não está sujeito a controle do conteúdo sem autorização prévia do empregado”, afirma Giovana.

Moreno concorda e acrescenta que o ideal é que a empresa proíba mensagens profissionais em contas pessoais, para evitar futuros problemas.

“Por outro lado, os funcionários devem ficar atentos às suas publicações ou comentários públicos nas redes sociais , pois estes podem ser usados como prova, gerando até mesmo uma demissão por justa causa”, ressalta.

Tipos de monitoramento

Fernando Scanavini, diretor executivo de operações da ICTS Protiviti, consultoria especializada nas áreas de compliance e ética, acredita que o monitoramento não é apenas uma boa prática para a segurança de dados das empresas, mas uma necessidade.

Um levantamento realizado pela consultoria mostra que entre 2014 e 2018, dos 32 mil incidentes analisados nas empresas que participaram da pesquisa, mais de 70% eram relativos ao vazamento de informações.

Ele conta que, em um dos casos, um funcionário da área de compras foi pego enviando do e-mail da empresa para um pessoal uma planilha onde constavam os valores extras que recebia de propina, por meio de conluio com fornecedores e negócios superfaturados.

Para evitar isso, as empresas têm investido em sistemas de monitoramento, como restringir acesso a determinados sites, rastreamento de palavras-chave, monitoramento dos arquivos enviados e recebidos, inteligência artificial com análise de contexto das mensagens e até bloqueio do envio de e-mails corporativos com dados sigilosos.

“Adicionalmente, existem ferramentas que rastreiam a ação dos colaboradores na rede corporativa, no acesso aos sistemas da empresa, no acesso à internet, no uso de impressoras, na gravação de arquivos, inclusive com a captura de telas e do uso do teclado. Há também a possibilidade de acompanhamento simultâneo da ação de colaboradores em tempo real”, explica Scanavini.

Antes, um aviso

Como a questão é polêmica, a orientação de todos eles é que a empresa comunique previamente a seus funcionários sobre o uso adequado do e-mail corporativo e se o mesmo será monitorado. Moreno orienta que haja um regulamento interno bem amplo e claro sobre o tema, o que já é realidade hoje nas grandes empresas, e Scanavini sugere um termo de consentimento assinado pelos empregados, informando sobre a possibilidade de monitoramento dos recursos corporativos.

“No caso de um crime fiscal ou de ética, a empresa deve pedir a quebra do sigilo das contas pessoais do funcionário judicialmente. Isto é raro na justiça do trabalho e mais comum em processos criminais”, diz Daniel Moreno.

Pelo lado do funcionário, em tese, a empresa não pode pedir a senha de contas digitais pessoais (nem em cargos de confiança) e, muito menos, acessá-las. Mas se nem Neymar e as estrelas da Lava-Jato estão imunes, o que dirá um empregado comum? Logo, é melhor não entrar nas redes sociais no computador ou smartphone da firma.

“Informações profissionais, especialmente de natureza restrita ou confidencial, não podem ser compartilhadas em redes sociais. Já as conversas ou imagens divulgadas publicamente pelo colaborador em suas redes, desde que em perfil não fechado, podem ser facilmente acessadas e verificadas”, diz Castro.

Segundo ele, inclusive já existem processos judiciais em que informações inseridas no Facebook serviram como prova ou até como confissão de prática de condutas criminosas.

O jurista lembra ainda que a questão criminal é delicada e merece especial atenção. Para ele, dependendo da natureza do crime praticado, como pedofilia e racismo, o trabalhador que cometer o delito poderá sofrer individualmente a condenação e cumprir a pena, e o empregador poderá responder pela reparação civil dos danos causados por seu empregado ou preposto.

“Não só isso. Em situações assim, a empresa pode sofrer sérios danos em sua marca ou imagem. Por outro lado, a responsabilidade penal poderá ser estendida à pessoa jurídica em casos, por exemplo, de danos ambientais, como aconteceu recentemente no Brasil”, destaca.

 

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A Reforma da Previdência, a Constituição e a Ameaça a Justiça Social

 

O Congresso Nacional discute atualmente a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 06/2019, elaborada pela equipe econômica do Governo Federal, que pretende realizar uma ampla reforma na Previdência Social, a qual impactará não só na sociedade como um todo, mas, especialmente na vida dos mais necessitados. Fala-se que a mudança, além de necessária para o país não “quebrar”, ainda será benéfica, pois reduzirá as desigualdades. Não há prova de nenhum dos argumentos.

Economistas se dividem entre a alegação do tamanho do déficit da Previdência e a constatação de que seria possível haver um superávit nas contas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso a economia estivesse em crescimento. Além disso, o Governo decretou sigilo de documentos e não apresentou cálculo atuarial.

Segundo os dados econômicos divulgados, se aprovada, a Reforma da Previdência geraria uma suposta economia de 1,2 trilhão de reais no prazo de 10 anos. No entanto, o montante de 83% desta economia é atribuído à redução do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o qual possui valor de um salário mínimo, e às medidas aplicadas ao regime geral de previdência social, (RGPS), o qual paga atualmente, em média, 1.252,00 aos aposentados por idade e R$ 2.231,00 aos aposentados por tempo de contribuição. Não se trata de “economia”, mas sim da subtração de direitos, que não contribuem com a redução de desigualdades.

Contudo, além do debate econômico, é fundamental analisar a partir de um olhar crítico do ponto de vista jurídico e avaliar as ameaças aos direitos fundamentais da população brasileira que estão embutidas na proposta do governo.

Na Constituição de 1988, o constituinte foi sábio ao encontrar o equilíbrio para pacificar questões relacionadas ao capital e ao social. O capital é retratado pelo art. 170, no qual é intitulado de “Ordem Econômica e Financeira” e diz que – “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observando, entre os seus princípios, a “redução das desigualdades regionais e sociais”.

Já a questão social, por sua vez, está presente no art. 193, que determina que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

Mas, afinal, o que significa a presença desses dois trechos na Constituição Federal?

A redação dos dois artigos faz com que tanto a ordem econômica, quanto a ordem social, convirjam com a busca da justiça social e com a redução das desigualdades sociais, além de remeter aos fundamentos e objetivos inseridos nos artigos 1.º ao 3.º da Constituição Federal, bem como aos direitos e garantias individuais estatuídos nos artigos 5.º e 6.º da Carta Magna.

A proposta de Reforma da Previdência, por sua vez, infringe o direito ao trabalho e à Previdência Social, direitos sociais considerados garantias individuais fundamentais contidos no art. 6.º da Constituição.

Isto porque o projeto de emenda à Carta Magna abre margem para a instituição de um sistema previdenciário de capitalização. Nele, não há a contribuição da cota parte do governo ou da cota parte do empregador. Apenas os trabalhadores são responsáveis por formarem contas individuais que serão, num futuro, destinadas à aposentadoria. O projeto ignora experiências em países vizinhos, como a do Chile, que demostraram que o modelo pode resultar em aposentadorias abaixo do salário mínimo, em mero lucro para instituições financeiras, responsáveis por gerir as contas, e até no aumento do índice de suicídio entre a população idosa. É impossível afirmar que este sistema respeita os artigos 6.º e 170 da Constituição.

Outro ponto problemático na proposta do governo é a idade para se aposentar. A PEC traz uma idade mínima de 62 e 65 anos de trabalho para mulheres e homens, respectivamente. Ocorre que apenas 0,3% das pessoas com 65 anos ou mais ocupam vagas no mercado de trabalho. Logo, não havendo vagas de trabalho para a população com a idade de aposentadoria pretendida pelo governo, ou se insuficientes, certamente uma grande parcela da população não conseguirá cumprir com os requisitos exigidos na proposta de reforma.

Veja que o art. 6.º da Carta Magna classifica o direito ao trabalho como um direito social e fundamental dos brasileiros. A partir disto, como pode exigir o governo tal idade mínima, se o brasileiro com 65 anos não consegue emprego e se não há emprego para toda a população nessa faixa etária?

Tanto o regime de capitalização quanto os requisitos de aposentadoria serão inalcançáveis para grande parte da população e, prevendo a possibilidade que a parcela mais pobre da população não consiga se aposentar, o governo propõe um Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de R$ 400 para população idosa e miserável que atinge os 60 anos. Não será desse modo que a ordem econômica irá garantir a existência digna de toda a população.

Por último, ainda é importante lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5.º, traz o chamado princípio da igualdade. A PEC, por sua vez, iguala a idade mínima de mulheres e homens no caso dos professores e trabalhadores rurais. Mulheres, em outros casos, possuem idade mínima diferenciada por conta da dupla jornada e da dificuldade de permaneceram ativas no mercado de trabalho. A diferenciação deveria permanecer em todos os casos, sob pena de violação desse princípio.

Os parlamentares brasileiros devem se ater a tais questões e não podem tomar medidas que prejudiquem a classe mais necessitada, mas, por ora, podemos dizer que falharam ao permitir que mudanças inconstitucionais seguissem em tramitação no Congresso, ao aprovarem a PEC na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e seguirão falhando caso a proposta seja aprovada. É importante cumprir os princípios constitucionais e assegurar os direitos e garantias individuais pensando na dignidade do trabalhador e do aposentado, para o bem do País, já que os exemplos dos países que instituíram reformas semelhantes comprovam o retrocesso social e a ampliação das desigualdades.

*Erick Magalhães é especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-reforma-da-previdencia-a-constituicao-e-a-ameaca-a-justica-social/

Maior evento de Direito e Tecnologia do Mundo

 

Os Sócios do escritório Magalhães & Moreno Advogados estiveram presentes no evento ocorrido no último dia 23.05.2019:

 

A conferência trata das inovações e transformações do mercado Jurídico Mundial, como inteligência artificial, startups, escritório online e inúmeras outras inovações.

 

O escritório Magalhães & Moreno acredita que a tecnologia é uma grande aliada do mundo da advocacia e, visando melhores resultados para os seus clientes, segue buscando as melhores ferramentas.

 

STF declara inconstitucional norma criada com a reforma trabalhsita

Advogados com larga experiência e especialização em Direito do Trabalho avaliam que o Supremo ‘criou um novo paradigma’ ao declarar inconstitucional gestantes e lactantes em atividades insalubres.

A decisão da Corte foi tomada na sessão plenária desta quarta, 29. Pelo placar de 10 votos a 1, os ministros confirmaram liminar do relator, Alexandre de Moraes. É a primeira decisão que derruba artigos da reforma trabalhista aprovada em 2017, na gestão Temer.

O advogado Daniel Moreno avalia que o Supremo considerou a norma inconstitucional, mas ela ainda não foi suspensa ou revogada. “A norma continua na CLT, mas na prática criou-se um novo paradigma, no qual os juízes do Trabalho de todas as instâncias tendem a considerar o entendimento do Supremo para suas novas decisões sobre o trabalho de gestantes e lactantes em ambientes insalubres.”

Para Moreno, sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, ‘apesar de não ser uma decisão de efeito vinculante, os novos julgamentos devem seguir esse novo entendimento da maioria do Plenário do STF’.

A norma aprovada na reforma trabalhista admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação.

“Já existem inúmeros projetos de lei em andamento no Congresso para revogar esta norma”, aponta Moreno. “Agora, após a decisão do Supremo, a tendência é que esses projetos ganhem ainda mais força.”

O advogado Ruslan Stuchi destaca que ‘a decisão do STF muda os efeitos da reforma trabalhista, que passou a admitir o trabalho de gestantes em ambientes de risco’.

“Mesmo estando expresso na atual legislação trabalhista as grávidas e lactantes não poderão trabalhar em ambientes insalubres. Nos próximos meses, deverão ser julgados outros casos que vão alterar as regras trabalhistas atuais”, prevê Ruslan, do Stuchi Advogados.

Na visão do advogado João Badari, a decisão do Supremo ‘foi positiva e garantiu a proteção às trabalhadoras que atuam em situação de risco’.

“A Constituição Federal possui uma redação que protege a maternidade, o nascituro e o direito de proteção do trabalhador à sua saúde. A reforma trabalhista afronta o texto constitucional e a legislação trabalhista com relação à proteção das gestantes”, afirma Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados.

 

Fausto Macedo

 

foto: ultimosegundo.ig