Novo Decreto regulamenta trabalho temporário

Lei que trata da modalidade é de 1974, e decreto veio para atualizar pontos da modalidade de contratação.

Por Marta Cavallini, G1

Decreto publicado nesta terça-feira (15) no “Diário Oficial da União” regulamentou a lei 6.019, de 1974, que trata do trabalho temporário. O objetivo dessa regulamentação é atualizar a lei, feita antes da Constituição de 1988 e da reforma trabalhista de 2017, de acordo com advogados trabalhistas e a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem). No entanto, o decreto não traz mudanças em relação à lei, mas sim esclarecimentos e complementações.

O decreto especifica as atividades previstas dentro do contrato temporário e o papel das empresas de trabalho temporário e das tomadoras dos serviços dessas empresas. Além disso, traz direitos e condições de trabalho para os temporários, como prazo de contrato de trabalho, pagamento de horas extras e garantia de segurança e atendimento médico.

Segundo a regulamentação, o trabalho temporário é prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente. E essa contratação é somente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Veja abaixo os principais pontos do decreto, apontados pela Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem):

  • reforça que o trabalho temporário não é a mesma coisa que terceirização (tipo de contratação estritamente entre duas empresas);
  • atualiza os direitos trabalhistas, como o FGTS, por exemplo, que era previsto no trabalho temporário, mas não constava na lei 6.019/74;
  • esclarece que o trabalhador temporário não é empregado (CLT), mas pessoa física prestando trabalho para uma empresa que tenha a necessidade transitória de força de trabalho, colocado à sua disposição por uma agência de trabalho temporário, devidamente autorizada pelo Ministério da Economia;
  • deixa claro que a modalidade de contratação não tem a ver com o contrato por prazo determinado, previsto no art. 443 da CLT e na lei 9.601/1998, no qual o trabalhador é empregado (CLT) e contratado diretamente pela empresa por um período fixado.
  • esclarece que o trabalho temporário não se confunde com o contrato de experiência da CLT, que é destinado a empregados em fase de experiência e antecede o contrato definitivo (por prazo indeterminado);
  • explica que o contrato não possui obrigatoriedade de cumprimento de prazos, mas um limite máximo de duração, vinculada diretamente à duração da necessidade transitória da empresa. Ao fim dessa necessidade, o contrato termina sem penalizações para nenhuma das partes.

Para o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, o decreto explica de maneira completa a relação de trabalho temporário, sendo que não acrescenta nenhuma novidade concreta, apenas regulamenta o que já está ocorrendo na prática.

“Este decreto apenas regulamentou o que já está pacificado em nossos tribunais e legislações esparsas, não inovando em praticamente nada, respeitando todos os direitos já alcançados até pela reforma trabalhista ocorrida em 2017”, diz.

O advogado João Badari, do Aith, Badari e Luchin Advogados, ressalta que, por manter os mesmos direitos previstos da lei 6.019, não vê que o decreto possa trazer maior segurança jurídica. “O decreto tem a função de regulamentar a lei, de dar cumprimento efetivo”, explica.

Já a Asserttem espera uma melhora no desempenho econômico, ajudando o Brasil a utilizar melhor a modalidade, e assim, contribuir de forma direta na geração de trabalho formal e renda.

“Notamos que as empresas têm a necessidade, mas desconhecem a solução de contratação que é o trabalho temporário. Desta forma, a partir do novo decreto e com uma maior compreensão da modalidade, as empresas poderão contratar mais e melhor e com segurança jurídica”, diz Michelle Karine, presidente da Asserttem.

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De acordo com o advogado Paulo Lemgruber Ebert, sócio do Mauro Menezes & Advogados, o decreto traz uma definição mais detalhada das condições necessárias para a contratação de trabalhadores temporários. “No entanto, a norma não pode ser considerada pelos empresários como um salvo-conduto para a utilização ampla e irrestrita de trabalhadores temporários em situações que não se enquadram na necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços”, ressalta.

Direitos do trabalhador e responsabilidades das empresas

O decreto regulamentou o que já estava em vigor desde 2017: a duração do contrato de trabalho máxima de até 180 dias, com a possibilidade de ser prorrogado uma única vez por até 90 dias corridos. E foi acrescido o trecho: “independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não”. Ou seja, o prazo deve ser contado de forma corrida, considerando a contagem também dos intervalos contratuais, e não apenas considerando só os dias efetivamente trabalhados.

São esclarecidas ainda as responsabilidades da empresa de trabalho temporário, que é agência que contrata os temporários para as empresas tomadoras – ela deve ser registrada na Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e deve fazer os lançamentos relacionados à contratação dos trabalhadores temporários no Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário.

“O novo decreto também trouxe o esclarecimento sobre a subordinação direta do trabalhador temporário à empresa tomadora, que utiliza a sua força de trabalho. Outro ponto que o difere da terceirização de serviços, onde a subordinação direta é proibida, uma vez que fere o princípio básico da terceirização”, comenta a presidente da Asserttem.

Para o advogado Daniel Moreno, do Magalhães & Moreno Advogados, o que chama atenção é a responsabilidade do tomador de serviços, que era solidária e agora passa a ser subsidiária. A diferença basicamente consiste que na responsabilidade solidária a empresa tomadora responde de forma igualitária sobre eventuais débitos da empresa prestadora, sem ordem de preferência, podendo ser cobrada por eventuais débitos trabalhistas a qualquer momento, enquanto na responsabilidade subsidiária, primeiro a Justiça tenta cobrar empresa prestadora e, caso a mesma não honre com os pagamentos, aí sim a tomadora é acionada a quitar os respectivos débitos.

A empresa tomadora, ou seja, que utiliza o regime de contratação, deverá manter aos trabalhadores temporários condições de segurança, higiene e salubridade, além de atendimento ambulatorial e de refeição, da mesma forma que disponibiliza aos seus empregados efetivos.

O decreto especifica ainda os direitos trabalhistas previstos no contrato temporário:

  • jornada de trabalho de, no máximo, oito horas diárias – mas poderá ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços utilizar jornada de trabalho específica;
  • as horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%;
  • acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração quando o trabalho for noturno;
  • descanso semanal remunerado;
  • remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
  • pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um 1/12 do último salário;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • benefícios e serviços da Previdência Social;
  • seguro de acidente do trabalho;
  • anotação da condição de trabalhador temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social

Paulo Lemgruber Ebert lembra que o artigo 3º da CLT (que define os requisitos para a configuração do vínculo de emprego) permanece vigente e, caso as condições ali estabelecidas como subordinação direta com o tomador ocorram, o empresário não poderá invocar o contrato temporário para afastar a configuração da relação de emprego.

https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2019/10/15/decreto-regulamenta-trabalho-temporario-veja-principais-pontos.ghtml

WhatsApp na Empresa: Até onde vai a liberdade do funcionário ?

As ferramentas de tecnologia são fundamentais nas relações profissionais. Entretanto se utilizadas de forma errônea, podem gerar grandes problemas para profissionais e empresas.

Os empresários, com objetivo de manter uma segurança no cotidiano com seus funcionários, têm investido em estabelecer normas internas para regular o uso de aplicativos de mensagens, como por exemplo o WhatsApp.

Além do controle do tempo despendido pelos colaboradores no aplicativo, o que se tem observado é um cuidado ainda maior por parte do empregador: o quanto o uso do WhatsApp compromete o resguardo de informações sigilosas e da imagem da empresa?

Qual o risco de situações relacionadas ao aplicativo resultarem em processos trabalhistas e qual o limite da privacidade do empregado?

De acordo com dados do Facebook, empresa proprietária do aplicativo, há no Brasil cerca de 120 milhões de usuários ativos do WhatsApp.

É inegável que o aplicativo de mensagens gera facilidades na comunicação entre os colaboradores, inclusive por meio dos conhecidos grupos de mensagens. Por outro lado, esta facilidade pode gerar prejuízos à empresa ou até mesmo ao trabalhador.

Mensagens enviadas via WhatsApp têm sido aceitas como prova na Justiça do Trabalho, gerando condenações como horas extras, danos morais, demissão por justa causa, entre outras.

Um dos casos mais corriqueiros é o assédio moral, que ocorre quando um superior hierárquico constrange o trabalhador com agressões verbais ou ameaças. Neste caso, o trabalhador pode simplesmente ‘printar’ a tela e utilizar a imagem como prova em um eventual processo trabalhista.

Há limites para o controle do uso do aplicativo por parte do empregador. Via de regra, diferentemente do telefone corporativo, a empresa não pode exigir que o funcionário forneça dados ou históricos presentes em seu aparelho pessoal, sob pena de violação da intimidade do trabalhador.

Caso a empresa acesse o telefone celular do trabalhador sem a sua permissão, a mesma poderá ser condenada, inclusive criminalmente.

Entretanto, faz parte das prerrogativas da empresa proibir o uso do celular no ambiente de trabalho e, caso a ordem seja descumprida, o empregador poderá advertir, suspender ou até mesmo dispensar o trabalhador. Em alguns casos, o colaborador poderá ser dispensado por justa causa logo na primeira infração.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê um número mínimo ou máximo de advertências que caracterizem a justa causa. A lei determina apenas que a aplicação da pena deve ser proporcional à gravidade ou à reincidência do fato.

Caso o empregado não concorde com a pena, poderá ingressar na Justiça do Trabalho com o intuito de reverter a justa causa aplicada.

A fim de evitar maiores transtornos, é importante que as empresas orientem os seus funcionários sobre as boas práticas no aplicativo, de preferência por meio de um Termo de Responsabilidade e Conduta.

O Termo deve versar sobre:

  • A participação voluntária em grupos do WhatsApp;
  • A não obrigatoriedade do empregado em responder mensagens durante a jornada, após o expediente ou durante as férias;
  • A comunicação à empresa a respeito da criação de grupos com fins relacionados ao trabalho;
  • E o caráter sigiloso de determinadas informações, sob pena das sanções cabíveis.

Tais normais visam mitigar a chance de litígio e a ocorrência de situações relacionadas ao WhatsApp, que sejam desinteressantes tanto para o empregador, quanto para o empregado.

Em suma, o ideal é que tanto empresas quanto trabalhadores tenham bom senso na utilização das ferramentas tecnológicas de trabalho.

Prevenir nunca é demais.

*Daniel Moreno é especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados.

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/whatsapp-na-empresa-ate-onde-vai-a-liberdade-do-funcionario/