Aviso Prévio, deveres e direitos

Daniel Moreno
Por Daniel Moreno,
Especialista em Direito do Trabalho e fundador do escritório Magalhães & Moreno Advogados, o sócio Daniel Moreno Soares da Silva também é autor de inúmeros artigos jurídicos em sua área de especialização, com grande destaque na mídia e nas redes sociais.
Publicado em 24 de fevereiro de 2020

Como se sabe, a legislação brasileira garante tanto ao empregador quanto ao empregado o direito de rescindir o contrato de trabalho a qualquer momento. Importante destacar que, caso o empregado ou a empresa decida quebrar o contrato, o mesmo deverá comunicar a outra parte com no mínimo 30 dias de antecedência, o famoso aviso prévio. Atualmente, existem várias modalidades de aviso prévio, sendo que parte delas ainda não é conhecida pela maioria dos trabalhadores.

A modalidade mais comum ocorre quando a empresa dispensa o empregado que possui menos de um ano de trabalho. Nesses casos, a empresa deve optar por indenizar os 30 dias para que o empregado não trabalhe ou ainda optar pelo aviso prévio trabalhado. Caso opte pelo aviso trabalhado, deverá dar a alternativa para que o trabalhador escolha se prefere trabalhar 23 dias e se ausentar nos últimos sete dias, ou se prefere laborar 30 dias e sair duas horas mais cedo todos os dias.

Caso a empresa dispense o empregado e solicite que o mesmo cumpra o aviso prévio trabalhado, o empregado deve ficar atento. Caso falte injustificadamente durante todo este período, além de não receber o aviso prévio, poderá ter afetado o recebimento das férias proporcionais a que fazia jus, conforme a tabela do artigo 130 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A tabela estabelece que, a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias são concedidas com base na seguinte proporção: I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; e 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Ainda com a entrada em vigor da Lei 12.506/2011, caso o empregado dispensado possua mais de um ano na empresa, terá direito ao aviso prévio de 30 dias acrescidos de três dias a cada ano completo na empresa. Contudo, nessa hipótese, caso a empresa opte pelo aviso prévio trabalhado, a mesma poderá exigir o trabalho do empregado apenas nos 30 primeiros dias, devendo indenizar o restante, conforme esclarecido na norma técnica 184/2012 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Em relação ao cumprimento do aviso, uma das maiores dúvidas dos trabalhadores ocorre quando estão cumprindo o aviso prévio trabalhado e conseguem uma nova colocação no mercado de trabalho. Nesse caso, pela lei, a empresa não é obrigada a dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio até o seu final. Entretanto, algumas categorias possuem esse direito consagrado em convenções coletivas, que são negociadas anualmente pelos sindicatos das categorias. Assim, nesse ponto, em caso de dúvidas, o trabalhador deverá se informar com a respectiva entidade sindical.

Na hipótese de pedido de demissão, o empregado tem o dever de cumprir o aviso prévio trabalhado, sob pena de, além de não receber o aviso prévio, ter um salário descontado das suas verbas rescisórias, afetando o recebimento das férias e do 13º salário proporcional. No caso de pedido de demissão, o empregado não possui o direito de se ausentar por sete dias ou ter a jornada reduzida em duas horas diárias, direitos concedidos apenas quando a iniciativa do desligamento parte do empregador.

Um dos casos mais demandados na Justiça do Trabalho ocorre quando o trabalhador pede demissão, se oferece para cumprir o aviso prévio e a empresa informa que o mesmo não precisa cumprir o período, mas acaba descontando o aviso prévio da rescisão. Assim, por cautela, o empregado deve sempre requerer essa dispensa de cumprimento por escrito.

A reforma trabalhista apresentou uma mudança em relação às regras do aviso prévio. Criou uma nova modalidade de rescisão contratual, a rescisão por acordo mútuo. Nesse caso, se o aviso prévio for indenizado, o trabalhador terá direito a receber a metade do valor correspondente ao aviso, assim como já ocorre com a multa do FGTS, que, em caso de acordo, também é reduzida pela metade.

É fundamental para o trabalhador ter as respostas às principais dúvidas apontadas. Talvez a maior delas seja o desconto do aviso prévio em caso de pedido de demissão. Via de regra, muitos trabalhadores acreditam que se pedirem demissão e não cumprirem o período, apenas não receberão o aviso prévio, quando, na verdade, conforme já citado, além de não o receber, ainda terão um salário descontado da rescisão, o que, por muitas vezes, acaba zerando o valor que o trabalhador teria que receber no momento de seu desligamento

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