Suspensão do Contrato de Trabalho não Garante Salário Integral

Daniel Moreno
Por Daniel Moreno,
Especialista em Direito do Trabalho e fundador do escritório Magalhães & Moreno Advogados, o sócio Daniel Moreno Soares da Silva também é autor de inúmeros artigos jurídicos em sua área de especialização, com grande destaque na mídia e nas redes sociais.
Publicado em 17 de abril de 2020

O governo federal publicou no dia 2 a Medida Provisória (MP) 935 com mais uma série de medidas para evitar a quebra de empresas e a perda de postos de trabalho na crise da covid-19 (coronavírus).

A MP, que possui validade imediata, permite que as empresas reduzam o salário e a jornada de trabalho de empregados em até 100%. A redução salarial deverá ser acompanhada da redução proporcional da jornada e o governo irá cobrir o corte dos salários por meio do seguro-desemprego.

Entretanto, ao contrário do que muitos empregados e empresas têm compreendido em relação às mudanças anunciadas, nem todos os trabalhadores serão cobertos em sua totalidade pelo governo. Isto porque, primeiramente, a cobertura deverá estar limitada ao teto do seguro-desemprego, hoje em torno de R$ 1813.

Além disso, o valor será calculado por meio da fórmula do seguro-desemprego, que não considera o valor total da remuneração do trabalhador.

Na prática, isto significa que um empregado que tenha um salário de R$ 2 mil, caso tenha o contrato suspendido pela empresa, receberá apenas R$ 1479,88, sem complementação.

Já um funcionário de empresa que tenha como salário o valor de R$ 3 mil, por exemplo, terá a cobertura limitada ao teto de R$ 1813. Claro, é possível que o trabalhador estabeleça um acordo com a empresa para que haja a complementação do valor, mas nada neste sentido é previsto pela MP.

Outro ponto importante da Medida Provisória a ser esclarecido se trata da estabilidade. Foi determinado que, caso um trabalhador tenha o seu contrato suspenso por dois meses, por exemplo, terá direito ao mesmo tempo de estabilidade após o seu retorno.

Contudo, vale lembrar que a estabilidade será um direito apenas dos trabalhadores que tiveram o contrato suspenso. Deste modo, no caso de uma empresa que faça a suspensão de metade dos seus funcionários, apenas esta metade do quadro de trabalhadores terá direito à estabilidade.

Aderir à medida não é obrigatória, sendo assim, empresas que escolherem não fazer a adesão devem seguir respeitando a legislação trabalhista e o que é previsto na Constituição Federal.

É importante que, em meio à gravidade do cenário atual, trabalhadores e empregadores fiquem atentos ao que é anunciado pelo governo para verificar a melhor forma de se preservarem até o fim da pandemia. O momento demanda principalmente planejamento e a união de todos.

*Daniel Moreno é advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/mp-do-governo-nao-garante-salario-integral-e-estabilidade-para-todos-os-trabalhadores/

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