WhatsApp na Empresa: Até onde vai a liberdade do funcionário ?

As ferramentas de tecnologia são fundamentais nas relações profissionais. Entretanto se utilizadas de forma errônea, podem gerar grandes problemas para profissionais e empresas.

Os empresários, com objetivo de manter uma segurança no cotidiano com seus funcionários, têm investido em estabelecer normas internas para regular o uso de aplicativos de mensagens, como por exemplo o WhatsApp.

Além do controle do tempo despendido pelos colaboradores no aplicativo, o que se tem observado é um cuidado ainda maior por parte do empregador: o quanto o uso do WhatsApp compromete o resguardo de informações sigilosas e da imagem da empresa?

Qual o risco de situações relacionadas ao aplicativo resultarem em processos trabalhistas e qual o limite da privacidade do empregado?

De acordo com dados do Facebook, empresa proprietária do aplicativo, há no Brasil cerca de 120 milhões de usuários ativos do WhatsApp.

É inegável que o aplicativo de mensagens gera facilidades na comunicação entre os colaboradores, inclusive por meio dos conhecidos grupos de mensagens. Por outro lado, esta facilidade pode gerar prejuízos à empresa ou até mesmo ao trabalhador.

Mensagens enviadas via WhatsApp têm sido aceitas como prova na Justiça do Trabalho, gerando condenações como horas extras, danos morais, demissão por justa causa, entre outras.

Um dos casos mais corriqueiros é o assédio moral, que ocorre quando um superior hierárquico constrange o trabalhador com agressões verbais ou ameaças. Neste caso, o trabalhador pode simplesmente ‘printar’ a tela e utilizar a imagem como prova em um eventual processo trabalhista.

Há limites para o controle do uso do aplicativo por parte do empregador. Via de regra, diferentemente do telefone corporativo, a empresa não pode exigir que o funcionário forneça dados ou históricos presentes em seu aparelho pessoal, sob pena de violação da intimidade do trabalhador.

Caso a empresa acesse o telefone celular do trabalhador sem a sua permissão, a mesma poderá ser condenada, inclusive criminalmente.

Entretanto, faz parte das prerrogativas da empresa proibir o uso do celular no ambiente de trabalho e, caso a ordem seja descumprida, o empregador poderá advertir, suspender ou até mesmo dispensar o trabalhador. Em alguns casos, o colaborador poderá ser dispensado por justa causa logo na primeira infração.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê um número mínimo ou máximo de advertências que caracterizem a justa causa. A lei determina apenas que a aplicação da pena deve ser proporcional à gravidade ou à reincidência do fato.

Caso o empregado não concorde com a pena, poderá ingressar na Justiça do Trabalho com o intuito de reverter a justa causa aplicada.

A fim de evitar maiores transtornos, é importante que as empresas orientem os seus funcionários sobre as boas práticas no aplicativo, de preferência por meio de um Termo de Responsabilidade e Conduta.

O Termo deve versar sobre:

  • A participação voluntária em grupos do WhatsApp;
  • A não obrigatoriedade do empregado em responder mensagens durante a jornada, após o expediente ou durante as férias;
  • A comunicação à empresa a respeito da criação de grupos com fins relacionados ao trabalho;
  • E o caráter sigiloso de determinadas informações, sob pena das sanções cabíveis.

Tais normais visam mitigar a chance de litígio e a ocorrência de situações relacionadas ao WhatsApp, que sejam desinteressantes tanto para o empregador, quanto para o empregado.

Em suma, o ideal é que tanto empresas quanto trabalhadores tenham bom senso na utilização das ferramentas tecnológicas de trabalho.

Prevenir nunca é demais.

*Daniel Moreno é especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados.

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/whatsapp-na-empresa-ate-onde-vai-a-liberdade-do-funcionario/

STF declara inconstitucional norma criada com a reforma trabalhsita

Advogados com larga experiência e especialização em Direito do Trabalho avaliam que o Supremo ‘criou um novo paradigma’ ao declarar inconstitucional gestantes e lactantes em atividades insalubres.

A decisão da Corte foi tomada na sessão plenária desta quarta, 29. Pelo placar de 10 votos a 1, os ministros confirmaram liminar do relator, Alexandre de Moraes. É a primeira decisão que derruba artigos da reforma trabalhista aprovada em 2017, na gestão Temer.

O advogado Daniel Moreno avalia que o Supremo considerou a norma inconstitucional, mas ela ainda não foi suspensa ou revogada. “A norma continua na CLT, mas na prática criou-se um novo paradigma, no qual os juízes do Trabalho de todas as instâncias tendem a considerar o entendimento do Supremo para suas novas decisões sobre o trabalho de gestantes e lactantes em ambientes insalubres.”

Para Moreno, sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, ‘apesar de não ser uma decisão de efeito vinculante, os novos julgamentos devem seguir esse novo entendimento da maioria do Plenário do STF’.

A norma aprovada na reforma trabalhista admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação.

“Já existem inúmeros projetos de lei em andamento no Congresso para revogar esta norma”, aponta Moreno. “Agora, após a decisão do Supremo, a tendência é que esses projetos ganhem ainda mais força.”

O advogado Ruslan Stuchi destaca que ‘a decisão do STF muda os efeitos da reforma trabalhista, que passou a admitir o trabalho de gestantes em ambientes de risco’.

“Mesmo estando expresso na atual legislação trabalhista as grávidas e lactantes não poderão trabalhar em ambientes insalubres. Nos próximos meses, deverão ser julgados outros casos que vão alterar as regras trabalhistas atuais”, prevê Ruslan, do Stuchi Advogados.

Na visão do advogado João Badari, a decisão do Supremo ‘foi positiva e garantiu a proteção às trabalhadoras que atuam em situação de risco’.

“A Constituição Federal possui uma redação que protege a maternidade, o nascituro e o direito de proteção do trabalhador à sua saúde. A reforma trabalhista afronta o texto constitucional e a legislação trabalhista com relação à proteção das gestantes”, afirma Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados.

 

Fausto Macedo

 

foto: ultimosegundo.ig