WhatsApp na Empresa: Até onde vai a liberdade do funcionário ?

As ferramentas de tecnologia são fundamentais nas relações profissionais. Entretanto se utilizadas de forma errônea, podem gerar grandes problemas para profissionais e empresas.

Os empresários, com objetivo de manter uma segurança no cotidiano com seus funcionários, têm investido em estabelecer normas internas para regular o uso de aplicativos de mensagens, como por exemplo o WhatsApp.

Além do controle do tempo despendido pelos colaboradores no aplicativo, o que se tem observado é um cuidado ainda maior por parte do empregador: o quanto o uso do WhatsApp compromete o resguardo de informações sigilosas e da imagem da empresa?

Qual o risco de situações relacionadas ao aplicativo resultarem em processos trabalhistas e qual o limite da privacidade do empregado?

De acordo com dados do Facebook, empresa proprietária do aplicativo, há no Brasil cerca de 120 milhões de usuários ativos do WhatsApp.

É inegável que o aplicativo de mensagens gera facilidades na comunicação entre os colaboradores, inclusive por meio dos conhecidos grupos de mensagens. Por outro lado, esta facilidade pode gerar prejuízos à empresa ou até mesmo ao trabalhador.

Mensagens enviadas via WhatsApp têm sido aceitas como prova na Justiça do Trabalho, gerando condenações como horas extras, danos morais, demissão por justa causa, entre outras.

Um dos casos mais corriqueiros é o assédio moral, que ocorre quando um superior hierárquico constrange o trabalhador com agressões verbais ou ameaças. Neste caso, o trabalhador pode simplesmente ‘printar’ a tela e utilizar a imagem como prova em um eventual processo trabalhista.

Há limites para o controle do uso do aplicativo por parte do empregador. Via de regra, diferentemente do telefone corporativo, a empresa não pode exigir que o funcionário forneça dados ou históricos presentes em seu aparelho pessoal, sob pena de violação da intimidade do trabalhador.

Caso a empresa acesse o telefone celular do trabalhador sem a sua permissão, a mesma poderá ser condenada, inclusive criminalmente.

Entretanto, faz parte das prerrogativas da empresa proibir o uso do celular no ambiente de trabalho e, caso a ordem seja descumprida, o empregador poderá advertir, suspender ou até mesmo dispensar o trabalhador. Em alguns casos, o colaborador poderá ser dispensado por justa causa logo na primeira infração.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê um número mínimo ou máximo de advertências que caracterizem a justa causa. A lei determina apenas que a aplicação da pena deve ser proporcional à gravidade ou à reincidência do fato.

Caso o empregado não concorde com a pena, poderá ingressar na Justiça do Trabalho com o intuito de reverter a justa causa aplicada.

A fim de evitar maiores transtornos, é importante que as empresas orientem os seus funcionários sobre as boas práticas no aplicativo, de preferência por meio de um Termo de Responsabilidade e Conduta.

O Termo deve versar sobre:

  • A participação voluntária em grupos do WhatsApp;
  • A não obrigatoriedade do empregado em responder mensagens durante a jornada, após o expediente ou durante as férias;
  • A comunicação à empresa a respeito da criação de grupos com fins relacionados ao trabalho;
  • E o caráter sigiloso de determinadas informações, sob pena das sanções cabíveis.

Tais normais visam mitigar a chance de litígio e a ocorrência de situações relacionadas ao WhatsApp, que sejam desinteressantes tanto para o empregador, quanto para o empregado.

Em suma, o ideal é que tanto empresas quanto trabalhadores tenham bom senso na utilização das ferramentas tecnológicas de trabalho.

Prevenir nunca é demais.

*Daniel Moreno é especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados.

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/whatsapp-na-empresa-ate-onde-vai-a-liberdade-do-funcionario/

Privacidade Digital no local de Trabalho

Limites entre direito de privacidade dos funcionários e da empresa podem se misturar; saiba em que momento o empregador pode monitorar suas redes

Conversas nas redes digitais não são seguras. Nada do que se digita é totalmente sigiloso e, no trabalho, menos ainda. Isto porque toda troca de mensagens feita por e-mail ou telefone corporativo, a princípio, pode ser monitorada. A questão é que, com tantos aplicativos, os acessos pessoal e profissional se misturam e fica difícil saber o que pode ou não ser acessado pela companhia.

O Boa Chance conversou com advogados especialistas em direito do trabalho para saber até onde vai o direito de privacidade digital dos funcionários e da empresa.

Segundo Giovana Uchoa, do escritório Stuchi Advogados, Daniel Moreno, do escritório Magalhães e Moreno, e Cláudio de Castro, coordenador da área trabalhista do Martinelli Advogados, o empregador pode fiscalizar o que é feito por seus funcionários nas contas corporativas, mas não pode fazê-lo nas contas pessoais.

“A questão do monitoramento do e-mail corporativo é bastante polêmica e tem sido enfrentada pelos tribunais com cautela. No caso de contas pessoais, tal prática pode configurar abuso de direito, passível de indenização pelo empregador. Ainda que a comunicação ocorra durante o horário de trabalho e por meio de computador da empresa, não está sujeito a controle do conteúdo sem autorização prévia do empregado”, afirma Giovana.

Moreno concorda e acrescenta que o ideal é que a empresa proíba mensagens profissionais em contas pessoais, para evitar futuros problemas.

“Por outro lado, os funcionários devem ficar atentos às suas publicações ou comentários públicos nas redes sociais , pois estes podem ser usados como prova, gerando até mesmo uma demissão por justa causa”, ressalta.

Tipos de monitoramento

Fernando Scanavini, diretor executivo de operações da ICTS Protiviti, consultoria especializada nas áreas de compliance e ética, acredita que o monitoramento não é apenas uma boa prática para a segurança de dados das empresas, mas uma necessidade.

Um levantamento realizado pela consultoria mostra que entre 2014 e 2018, dos 32 mil incidentes analisados nas empresas que participaram da pesquisa, mais de 70% eram relativos ao vazamento de informações.

Ele conta que, em um dos casos, um funcionário da área de compras foi pego enviando do e-mail da empresa para um pessoal uma planilha onde constavam os valores extras que recebia de propina, por meio de conluio com fornecedores e negócios superfaturados.

Para evitar isso, as empresas têm investido em sistemas de monitoramento, como restringir acesso a determinados sites, rastreamento de palavras-chave, monitoramento dos arquivos enviados e recebidos, inteligência artificial com análise de contexto das mensagens e até bloqueio do envio de e-mails corporativos com dados sigilosos.

“Adicionalmente, existem ferramentas que rastreiam a ação dos colaboradores na rede corporativa, no acesso aos sistemas da empresa, no acesso à internet, no uso de impressoras, na gravação de arquivos, inclusive com a captura de telas e do uso do teclado. Há também a possibilidade de acompanhamento simultâneo da ação de colaboradores em tempo real”, explica Scanavini.

Antes, um aviso

Como a questão é polêmica, a orientação de todos eles é que a empresa comunique previamente a seus funcionários sobre o uso adequado do e-mail corporativo e se o mesmo será monitorado. Moreno orienta que haja um regulamento interno bem amplo e claro sobre o tema, o que já é realidade hoje nas grandes empresas, e Scanavini sugere um termo de consentimento assinado pelos empregados, informando sobre a possibilidade de monitoramento dos recursos corporativos.

“No caso de um crime fiscal ou de ética, a empresa deve pedir a quebra do sigilo das contas pessoais do funcionário judicialmente. Isto é raro na justiça do trabalho e mais comum em processos criminais”, diz Daniel Moreno.

Pelo lado do funcionário, em tese, a empresa não pode pedir a senha de contas digitais pessoais (nem em cargos de confiança) e, muito menos, acessá-las. Mas se nem Neymar e as estrelas da Lava-Jato estão imunes, o que dirá um empregado comum? Logo, é melhor não entrar nas redes sociais no computador ou smartphone da firma.

“Informações profissionais, especialmente de natureza restrita ou confidencial, não podem ser compartilhadas em redes sociais. Já as conversas ou imagens divulgadas publicamente pelo colaborador em suas redes, desde que em perfil não fechado, podem ser facilmente acessadas e verificadas”, diz Castro.

Segundo ele, inclusive já existem processos judiciais em que informações inseridas no Facebook serviram como prova ou até como confissão de prática de condutas criminosas.

O jurista lembra ainda que a questão criminal é delicada e merece especial atenção. Para ele, dependendo da natureza do crime praticado, como pedofilia e racismo, o trabalhador que cometer o delito poderá sofrer individualmente a condenação e cumprir a pena, e o empregador poderá responder pela reparação civil dos danos causados por seu empregado ou preposto.

“Não só isso. Em situações assim, a empresa pode sofrer sérios danos em sua marca ou imagem. Por outro lado, a responsabilidade penal poderá ser estendida à pessoa jurídica em casos, por exemplo, de danos ambientais, como aconteceu recentemente no Brasil”, destaca.

 

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