Aviso Prévio, deveres e direitos

Como se sabe, a legislação brasileira garante tanto ao empregador quanto ao empregado o direito de rescindir o contrato de trabalho a qualquer momento. Importante destacar que, caso o empregado ou a empresa decida quebrar o contrato, o mesmo deverá comunicar a outra parte com no mínimo 30 dias de antecedência, o famoso aviso prévio. Atualmente, existem várias modalidades de aviso prévio, sendo que parte delas ainda não é conhecida pela maioria dos trabalhadores.

A modalidade mais comum ocorre quando a empresa dispensa o empregado que possui menos de um ano de trabalho. Nesses casos, a empresa deve optar por indenizar os 30 dias para que o empregado não trabalhe ou ainda optar pelo aviso prévio trabalhado. Caso opte pelo aviso trabalhado, deverá dar a alternativa para que o trabalhador escolha se prefere trabalhar 23 dias e se ausentar nos últimos sete dias, ou se prefere laborar 30 dias e sair duas horas mais cedo todos os dias.

Caso a empresa dispense o empregado e solicite que o mesmo cumpra o aviso prévio trabalhado, o empregado deve ficar atento. Caso falte injustificadamente durante todo este período, além de não receber o aviso prévio, poderá ter afetado o recebimento das férias proporcionais a que fazia jus, conforme a tabela do artigo 130 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A tabela estabelece que, a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias são concedidas com base na seguinte proporção: I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; e 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Ainda com a entrada em vigor da Lei 12.506/2011, caso o empregado dispensado possua mais de um ano na empresa, terá direito ao aviso prévio de 30 dias acrescidos de três dias a cada ano completo na empresa. Contudo, nessa hipótese, caso a empresa opte pelo aviso prévio trabalhado, a mesma poderá exigir o trabalho do empregado apenas nos 30 primeiros dias, devendo indenizar o restante, conforme esclarecido na norma técnica 184/2012 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Em relação ao cumprimento do aviso, uma das maiores dúvidas dos trabalhadores ocorre quando estão cumprindo o aviso prévio trabalhado e conseguem uma nova colocação no mercado de trabalho. Nesse caso, pela lei, a empresa não é obrigada a dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio até o seu final. Entretanto, algumas categorias possuem esse direito consagrado em convenções coletivas, que são negociadas anualmente pelos sindicatos das categorias. Assim, nesse ponto, em caso de dúvidas, o trabalhador deverá se informar com a respectiva entidade sindical.

Na hipótese de pedido de demissão, o empregado tem o dever de cumprir o aviso prévio trabalhado, sob pena de, além de não receber o aviso prévio, ter um salário descontado das suas verbas rescisórias, afetando o recebimento das férias e do 13º salário proporcional. No caso de pedido de demissão, o empregado não possui o direito de se ausentar por sete dias ou ter a jornada reduzida em duas horas diárias, direitos concedidos apenas quando a iniciativa do desligamento parte do empregador.

Um dos casos mais demandados na Justiça do Trabalho ocorre quando o trabalhador pede demissão, se oferece para cumprir o aviso prévio e a empresa informa que o mesmo não precisa cumprir o período, mas acaba descontando o aviso prévio da rescisão. Assim, por cautela, o empregado deve sempre requerer essa dispensa de cumprimento por escrito.

A reforma trabalhista apresentou uma mudança em relação às regras do aviso prévio. Criou uma nova modalidade de rescisão contratual, a rescisão por acordo mútuo. Nesse caso, se o aviso prévio for indenizado, o trabalhador terá direito a receber a metade do valor correspondente ao aviso, assim como já ocorre com a multa do FGTS, que, em caso de acordo, também é reduzida pela metade.

É fundamental para o trabalhador ter as respostas às principais dúvidas apontadas. Talvez a maior delas seja o desconto do aviso prévio em caso de pedido de demissão. Via de regra, muitos trabalhadores acreditam que se pedirem demissão e não cumprirem o período, apenas não receberão o aviso prévio, quando, na verdade, conforme já citado, além de não o receber, ainda terão um salário descontado da rescisão, o que, por muitas vezes, acaba zerando o valor que o trabalhador teria que receber no momento de seu desligamento

Atraso na Concessão de benefícios deve gerar onda de Ações contra o INSS

Caio Prates
do Portal Previdência Total e outros

Milhares de segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) estão sofrendo com os atrasos nas concessões de benefícios previdenciários. Atualmente, 1,3 milhão de pessoas aguardam análise há mais de 45 dias, sendo 255 mil no Estado de São Paulo, segundo levantamento da autarquia. E, de acordo com especialistas em direito previdenciário, os beneficiários têm direito a receber os valores dos benefícios desde a data em que deram entrada no pedido, caso ele seja deferido. Além disso, os pedidos que tiverem atraso superior a 45 dias terão de ser corrigidos pela inflação desde o dia em que o segurado o requisitou até seu pagamento.

Aposentadorias, auxílios-doença, salários-maternidade, entre outros benefícios, estão atrasados e provocando um verdadeiro cenário de caos para o segurado do INSS. “Em razão da aprovação da reforma da Previdência e o consequente aumento nos pedidos de benefícios, somado à demora da adaptação do sistema do INSS para a concessão e cálculos de acordo com as novas regras, formou-se enorme fila de pedidos de benefícios previdenciários a serem analisados”, explica João Badari, advogado especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto de Direito Previdenciário) frisa que as enormes filas do INSS não são novidades. “Elas eram presenciais e hoje são virtuais, mas sempre existiram. São diversos os fatores que contribuíram para que esse cenário atual piorasse nos últimos anos: a reforma da Previdência; a informatização e o INSS digital, que permitiu o ingresso de processos no INSS 24 horas por dia, sete dias da semana; e a aposentadoria de mais de 50% dos servidores do INSS no último ano”, relata.

Para os especialistas, a reforma da Previdência certamente agravou situação que já se arrasta há muito tempo. “Há pedidos de fevereiro de 2019 ainda sem análise. Os requerimentos após a reforma não foram analisados por causa do sistema, que ainda não está adequado para a análise da maioria dos benefícios que sofreram mudanças. A força-tarefa do governo ajudará temporariamente, mas o problema é sistêmico e não será resolvido sem planejamento adequado de toda a estrutura e do sistema de análise inicial e de recursos”, explica Adriane.

FORÇA-TAREFA – Na última semana, o governo federal anunciou operação para tentar diminuir a fila de pedidos atrasados do INSS. O reforço do efetivo virá com a contratação de 7.000 militares da reserva, que equivalem a praticamente um terço do efetivo do órgão, hoje de cerca de 23 mil servidores, para analisar os pedidos dos segurados de aposentadorias, salários-maternidade e BPC/Loas (Benefícios de Prestação Continuada).

O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, durante entrevista em Brasília para o anúncio das medidas, revelou também que para agilizar o atendimento alguns processos serão alterados. Não haverá mais, por exemplo, a necessidade de autenticação de todos os documentos. Os convênios com empresas para auxiliar no envio a documentação do trabalhador devem ser ampliados e os entendimentos das súmulas judiciais devem ser adotados sem litígio.

Na visão do professor da Universidade Federal do Paraná e autor de obras de direito previdenciário Marco Aurélio Serau Junior, a constituição de força-tarefa para agilizar a concessão dos benefícios não deve ser fator de solução dessa situação. “Isso porque se anunciou que serão convocadas a analisar requerimentos de benefícios pessoas sem familiaridade com o direito previdenciário, um ramo do direito extremamente complexo. O mais adequado seria a reposição dos quadros do INSS através de novos concursos públicos e treinamento dos funcionários”, analisa.

Badari concorda e ressalta que a convocação de militares pode agravar a situação do INSS. “A emenda será pior que o soneto. Trata-se de erro de planejamento, pois tal convocação busca resolver a curto prazo problema que necessariamente leva tempo. A legislação previdenciária é extremamente complexa, em que o servidor necessita de grande conhecimento técnico para analisar o pedido feito pelo segurado. Não é da noite para o dia que um técnico será criado, pois uma matéria com as suas milhares de especificidades exige estudo e dedicação aprofundados. E é preciso levar em conta que passamos por momento de transição de regras, imposta pela reforma da Previdência”, alerta.

Espera deve gerar onda de ações judiciais

Para o advogado Erick Magalhães, especialista em direito previdenciário do escritório Magalhães e Moreno Advogados, a falta de qualificação desses servidores temporários poderá gerar nova judicialização dos benefícios do INSS. “Acredito que a falta de qualificação dos servidores quanto às normas previdenciárias provavelmente resultará no indeferimento de benefícios, o que, por conseguinte, levará os processos à esfera judicial, indo na contramão da redução da judicialização anunciada em 2019.”

E o tempo de espera na fila do INSS pela concessão dos benefícios pode agravar a situação. O prazo legal para análise dos benefícios é de 45 dias, segundo Adriane Bramante, mas, de acordo com o último boletim estatístico da Previdência Social, publicado em novembro no Estado de São Paulo, o tempo médio de espera de concessão do benefício é de 50 dias – o menor tempo entre todos os Estados do País. Goiás é o segundo, com 54 dias, seguido do Rio de Janeiro, com 55 dias. Os Estados com o maior demora são Amapá (118 dias); Piauí (112 dias) e Maranhão (107 dias).

Os advogados informam que esses benefícios atrasados precisam ser pagos de uma vez só ao segurado quando a aposentadoria for concedida. O pagamento é depositado na conta em que o segurado receberá o benefício. Caso ultrapasse os 45 dias, é possível pleitear na Justiça o pagamento na data, afirma o advogado Rafael Jacopi, do escritório Stuchi Advogados. “É possível impetrar mandado de segurança para ver o pedido apreciado pelo Poder Judiciário e, sendo provado que o pedido “está em análise” por mais de 45 dias, o juiz manda o INSS cumprir a obrigação”, afirma.

O segurado também pode ingressar com ação solicitando indenização por dano moral. “Isso porque o benefício previdenciário tem cunho alimentar, o que significa que muitos trabalhadores passarão dificuldades econômicas que não se configuram apenas como mero aborrecimento. Imagine dona de casa com dois filhos pequenos cujo marido faleceu: ela precisa da pensão por morte para alimentar sua família. Ou até mesmo o caso de incapaz que precisa continuar trabalhando doente, agravando a incapacidade para poder pagar as contas da casa, visto que seu benefício não foi analisado”, diz João Badari

Mensagens de What’sApp podem gerar Horas Extras

Por Marta Cavallini, G1

O uso do aplicativo de mensagens WhatsApp facilita a comunicação não somente na vida pessoal, mas no ambiente de trabalho. Mas até que ponto o uso dessa ferramenta pode afetar as relações de trabalho, levando ao compartilhamento de informações que comprometem funcionários e empresas ou ao risco de situações que podem resultar em processos trabalhistas?

Veja abaixo o tira-dúvidas sobre o assunto com respostas de Daniel Moreno, especialista em direito do trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, Ruslan Stuchi, especialista em direito do trabalho e sócio do Stuchi Advogados, Lariane Pinto Del-Vecchio, advogada trabalhista do Aith, Badari e Luchin Advogados, e Roberto Recinella, especialista em recursos humanos.

1) O que é adequado e o que é inadequado falar dentro de um grupo de WhatsApp do trabalho?

Roberto Recinella: Isso deve ser definido pelo próprio grupo, e o uso deve ser feito com moderação:

  • Se você está no grupo de trabalho é para falar apenas sobre trabalho, evite correntes, piadinhas, postagens religiosas e políticas;
  • Não fale no grupo o que você não diria pessoalmente e lembre-se que continua valendo a hierarquia da empresa;
  • Seja objetivo. Use o grupo apenas para falar com todos. Se o assunto só envolve uma ou duas pessoas, fale diretamente com elas;
  • Geralmente mensagens de voz geram mais confusão e dúvidas do que as escritas, então opte pelas escritas, assim, os membros podem acessá-las em reuniões e outros ambientes;
  • Assuntos urgentes devem ser tratados através de ligação telefônica;
  • Evite emoticons em mensagens empresariais, pois passam a impressão de falta de profissionalismo, poluem a tela da conversa e infantilizam a comunicação;
  • É importante lembrar que as informações do grupo são sigilosas, então cuidado ao divulgá-las a terceiros dentro e fora da empresa.

2) A empresa pode demitir o funcionário pelo comportamento dele no grupo?

Ruslan Stuchi: O grupo de WhatsApp é um campo de trabalho, e o empregado deve tratá-lo com zelo e respeito. Situações inapropriadas podem levar à demissão, podendo ser, dependendo da gravidade, até por justa causa – como o empregado que denigre a imagem da empresa no grupo ou efetua xingamentos de baixo calão a colegas.

Lariane Pinto Del-Vecchio: As regras de uso devem estar no contrato de trabalho e em instrumentos como regimentos internos, para que fique claro tanto para os funcionários como para o empregador como e quando o aplicativo deve ser utilizado.

Daniel Moreno: Há limites para o controle do uso do aplicativo por parte do empregador. Entretanto, se fizer parte das prerrogativas da empresa proibir o uso do celular no ambiente de trabalho, caso a ordem seja descumprida, o empregador poderá advertir, suspender ou até mesmo dispensar o trabalhador. Em alguns casos, o colaborador poderá ser dispensado por justa causa logo na primeira infração. A CLT não prevê um número mínimo ou máximo de advertências que caracterizem a justa causa. A lei determina apenas que a aplicação da pena deve ser proporcional à gravidade ou à reincidência do fato. Caso o empregado não concorde com a pena, poderá ingressar na Justiça do Trabalho para reverter a justa causa aplicada.

3) Pode demitir pelo grupo?

Ruslan Stuchi: O grupo de WhatsApp foi criado para facilitar a comunicação em relação a diversos colaboradores. Desta forma, a demissão de uma pessoa do grupo deverá ser feita de maneira individual e não em grupo.

Lariane Pinto Del-Vecchio: O empregador deve tomar cuidado na hora da demissão para que não seja interpretada como um desrespeito à dignidade do trabalhador e gere direito à indenização por dano moral diante da abrangência, exposição, dano à imagem e à honra do trabalhador.

4) Quem é demitido ou sai da empresa deve sair do grupo?

Ruslan StuchiCertamente. O grupo foi criado pela empresa para direcionar os empregados que lá trabalham, assim, o empregado que se desligar da empresa deve sair ou ser removido pelo administrador do grupo.

Roberto Recinella: Sim. Geralmente isso consta no contrato de trabalho e a própria empresa se encarrega da exclusão bem como do bloqueio ao uso do e-mail corporativo.

5) O empregado é obrigado a entrar no grupo?

Ruslan Stuchi: Ele deve ingressar no grupo de trabalho, pois é um canal de comunicação oficial, rápido e interativo. É uma ferramenta que facilita as ações entre a empresa e o empregado.

Lariane Pinto Del-Vecchio: Em algumas empresas, o WhatsApp é visto como ferramenta de trabalho. O empregado só é obrigado se for uma condição estabelecida pelas partes no contrato de trabalho.

Roberto Recinella: O colaborador não tem obrigação de entrar no grupo e, caso entre, pode optar por não responder às mensagens. Deve ficar claro que se trata de uma ferramenta de trabalho apenas para circular informações, não deve ser usada como ordem de serviço. Por isso, não existe a obrigatoriedade de resposta.

6) O funcionário é obrigado a responder a mensagens dentro e fora do horário de expediente?

Ruslan Stuchi: Dentro do horário de expediente, o funcionário está à disposição e deve seguir as regras da empresa, assim, se solicitado, deverá responder no grupo as mensagens. Já fora do horário de expediente fica uma opção de responder ou não. Nesse caso, deverá ser levado em consideração o bom senso de horário e de demanda de tempo de informações, pois, se as mensagens forem recorrentes fora do horário e demandarem tempo do empregado, ele deverá ser remunerado com o pagamento de horas extras.

Lariane Pinto Del-Vecchio: Se o funcionário é obrigado a trabalhar após o horário de serviço, deve receber por essa jornada extraordinária.

Roberto Recinella: Não se deve enviar mensagens fora do horário de expediente, pois podem ser configuradas como hora extra. Apesar disso, geralmente todos participam do grupo, pois facilita a comunicação.

7) O chefe pode mandar mensagens fora do horário, com tarefas que deverão ser executadas tanto pelo funcionário como por seus colegas?

Ruslan Stuchi: Pode enviar. Entretanto, se as tarefas forem realizadas fora do expediente com rotina, deverá a empresa pagar horas extras.

Lariane Pinto Del-Vecchio: Se o chefe continuar mandando mensagens fora do horário estabelecido como jornada de trabalho, e o funcionário tiver a obrigação de executar alguma tarefa, deve receber pela jornada.

8) Se a empresa ficar sabendo que o funcionário compartilhou as informações daquele grupo com pessoas de fora pode dar justa causa?

Ruslan Stuchi: Justa causa é o ato de infração mais grave cometido pelo empregado. Assim, deverá ser analisado caso a caso a informação que foi transmitida, para verificar a gravidade do conteúdo transmitido para que se justifique a demissão por justa causa.

Lariane Pinto Del-Vecchio: Se a empresa tem um regimento interno que proíbe o compartilhamento de informações e o funcionário desrespeita as normas previstas, a empresa pode advertir, suspender ou até mesmo dispensá-lo por justa causa.

9) O simples compartilhamento de mensagens fora do horário do expediente pode configurar horas trabalhadas? É possível ir à Justiça por causa disso? Ou é preciso que haja uma mensagem explícita que configure pedido de trabalho?

Ruslan Stuchi: O trabalho realizado pelo empregado tem que gerar remuneração, bem como os realizados fora do horário de expediente, caso o WhatsApp seja utilizado com frequência e as atividades ali tomem tempo. Esse período deverá ser considerado jornada de trabalho e remunerado. Se a empresa não pagar, o empregado deve ingressar na Justiça do Trabalho.

Lariane Pinto Del-VecchioA legislação prevê que todo empregador deve pagar hora extra para as atividades que o funcionário executa fora da jornada de trabalho pré-estabelecida ou quando tem que ficar de sobreaviso. A CLT também equipara o trabalho remoto ao presencial. O que a jurisprudência tem entendido é que, para configurar a jornada extraordinária, é preciso que as mensagens levem o funcionário a realizar alguma tarefa ou trabalho durante mais que alguns minutos e, assim, deve receber pelas horas trabalhadas.

10) O funcionário que decidir entrar na Justiça pode usar prints das telas como provas contra a empresa?

Daniel Moreno: Mensagens enviadas via WhatsApp têm sido aceitas como prova na Justiça do Trabalho, gerando condenações como horas extras, danos morais, demissão por justa causa, entre outras. Um dos casos mais comuns é o assédio moral, que ocorre quando um superior hierárquico constrange o trabalhador com agressões verbais ou ameaças. Neste caso, o trabalhador pode utilizar a tela com as mensagens como prova em um eventual processo trabalhista.

Ruslan Stuchi: Na Justiça do trabalho, o empregado tem que provar os seus direitos. E uma das maneiras é a prova documental. As telas de conversa são de suma importância como prova de trabalho fora do expediente.

Lariane Pinto Del-Vecchio: Sim, o funcionário pode usar prints da tela contendo o nome do remetente ou grupo, horário da demanda e o tempo gasto para o trabalho que foi realizado. A Justiça do trabalho tem entendido que são provas adicionais.

11) O que pode gerar ações na Justiça além das horas extras?

Ruslan Stuchi: As mensagens podem configurar prova e gerar ações de horas extras, trabalhos realizados, funções exercidas, e também é comum as relacionadas ao assédio moral e assédio de cunho sexual.

Lariane Pinto Del-Vecchio: O mundo virtual não é um mundo da impunidade e as regras do convívio virtual são as mesmas que o convívio físico. Portanto, cabem ações de dano moral, assédio moral, assédio sexual e todos os demais pedidos, desde que comprovados.

12) Empresas podem criar grupos de WhatsApp justamente para monitorar o comportamento dos funcionários, ou seja, ver como eles respondem às mensagens ou aos pedidos de trabalho dentro do grupo?

Ruslan Stuchi: Sim, se o empregado tiver relação com as atividades de grupo, a empresa pode criar grupos de WhatsApp.

Roberto Recinella: É uma política da empresa, mas o monitoramento deve ser comunicado ao empregado para que não semeie um embate jurídico futuro ou seja interpretado como uma atitude antiética, abalando a confiança da equipe.

13) O funcionário pode negar o uso de seu smartphone pessoal para compartilhamento de trabalho pelo WhasApp?

Lariane Pinto Del-Vecchio: O trabalhador não é obrigado a usar o seu smartphone pessoal para fins corporativos.

Roberto Recinella: Pode. A lei determina que a empresa não pode exigir que o empregado utilize seus próprios instrumentos no trabalho, pois os custos pertencem unicamente ao empregador e não podem ser repassados ao colaborador. A não ser que ela tenha uma política de reembolso acordada.

14) A empresa pode alegar que não promoveu o funcionário porque ele não se mostrava interessado no trabalho dentro do grupo?

Ruslan Stuchi: Tendo em vista que as atividades da empresa podem ter relação direta com o WhatsApp, se o empregado não se comunica corretamente poderá ter seu nível de produção menor que outros empregados, assim, não será beneficiado com promoções.

Roberto Recinella: Depende da cultura organizacional e se o celular é particular ou da empresa. Mas qualquer alegação deve ser feita com muito cuidado, pois pode configurar assédio moral e coação. Além disso, o colaborador deve ser informado de que esse critério está sendo utilizado para promoções e demissões. Mas é um critério que pode causar ações na Justiça contra a empresa.

15) O empregador pode exigir acesso ao celular do funcionário caso haja suspeita de compartilhamento de informações?

Ruslan Stuchi: Pode se o aparelho celular for de propriedade da empresa. Caso o celular seja do empregado, a empresa deverá obter outros meios para buscar a concretização da suspeita.

Lariane Pinto Del-Vecchio: O WhatsApp é um aplicativo que contém informações pessoais do funcionário e exigir o acesso ao celular violaria direitos fundamentais.

Daniel Moreno: Via de regra, diferentemente do telefone corporativo, a empresa não pode exigir que o funcionário forneça dados ou históricos presentes em seu aparelho pessoal, sob pena de violação da intimidade do trabalhador. Caso a empresa acesse o celular do trabalhador sem a sua permissão, poderá ser condenada, inclusive criminalmente.

Roberto Recinella: Como é necessária uma autorização judicial, caso a ferramenta esteja instalada no smartphone pessoal, geralmente a exigência acaba comprometendo a relação de trabalho. Se o aparelho for da empresa, não existe a questão dos limites de privacidade.

16) O que fazer quando o funcionário erra de grupo e envia mensagens ou fotos da vida pessoal para o de trabalho?

Roberto Recinella: Reze para não ser algo que comprometa a sua imagem. Se der tempo, apague tudo antes de as pessoas lerem. E se desculpe e justifique o ocorrido o quanto antes. Tem pessoas que podem ter visto e, se for algum conteúdo inapropriado, você pede desculpas e se compromete a não fazer mais isso. As pessoas geralmente compreendem a situação, já que também passaram por isso. Se necessário, peça desculpas pessoalmente caso alguém possa ter se sentido ofendido.

17) Pega mal ficar apagando mensagem?

Roberto Recinella: Quanto menos você fizer isso, melhor. As pessoas podem ficar cismadas com quem apaga mensagens. Justifique quando fizer isso: “Apaguei porque era mensagem repetida, “eu enviei errado”, fale alguma coisa. Isso ocorre porque a tecnologia está muito rápida. Muitas vezes, na ânsia de ser o primeiro a enviar alguma coisa ou na correria em meio a um monte de grupos ou contatos, acaba-se enviando para uma pessoa errada. Isso acontece muito, então pense e verifique antes para isso não acontecer.

18) As empresas podem criar códigos de conduta com o objetivo de estabelecer regras para os grupos de WhatsApp? O que é recomendado ter nesse código?

Lariane Pinto Del-Vecchio: As empresas devem criar regimentos internos ou manuais com normas de conduta para o uso do WhatsApp como trabalho. O uso do grupo deve ser exclusivo para o trabalho e a empresa deve fiscalizar o assédio moral e sexual e coibir os comentários difamatórios e vexatórios entre os participantes.

Roberto Recinella: As empresas devem criar e divulgar códigos alinhados aos já existentes, sendo que os termos devem ser assinados pelos empregados, juntamente com o código de conduta e ética, dando ciência ao tipo de comportamento esperado e medidas cabíveis em caso de descumprimento:

  • Estenda o código de ética da empresa para o WhatsApp;
  • Estabeleça critérios para o conteúdo das mensagens e horários de envio;
  • Evite fotos, áudio, emoticons, gifs, links e vídeos que não sejam ligados ao trabalho e mensagens de correntes;
  • Dê preferência a mensagens escritas e utilize letras minúsculas;
  • Proíba linguagem, imagens ou vídeos de gosto duvidoso envolvendo pornografias, violência ou qualquer conteúdo político, religioso ou esportivo que possa constranger os participantes do grupo;
  • Estabeleça termos de uso de imagem de colaboradores por terceiros;
  • Crie regras para a criação dos grupos de trabalho, com a não obrigatoriedade de participar ou responder as mensagens do grupo, e saída do colaborador do grupo caso seu contrato seja rescindido.

Daniel Moreno: As empresas devem orientar seus funcionários sobre as boas práticas no aplicativo, de preferência por meio de um termo de responsabilidade e conduta. As regras devem trazer os seguintes aspectos:

  • Participação voluntária em grupos do WhatsApp;
  • Não obrigatoriedade do empregado em responder mensagens durante a jornada, após o expediente ou durante as férias;
  • Comunicação à empresa a respeito da criação de grupos com fins relacionados ao trabalho;
  • Caráter sigiloso de determinadas informações, sob pena de sanções cabíveis.

Ruslan Stuchi: Sim, a empresa deve direcionar o tema do grupo, para que tenha a finalidade desejada. Por exemplo, foi criado um grupo da empresa para as pessoas que participam do grupo de futebol, a finalidade são atividades esportivas e assuntos relacionados a isso, diferentemente do grupo relacionado a vendas, que tem como finalidade comercialização dos produtos. Assim, o integrante deve se atentar à finalidade do grupo para ter uma conduta correspondente ao tema, evitando piadas, vídeos e mensagens não relacionados com o propósito do grupo.

19) Funcionários podem criar grupos específicos? Exemplo: colegas mais chegados para fofocar/combinar happy hour/falar mal da chefia?

Roberto Recinella: Pode, se o celular for particular, mas muito cuidado com o conteúdo das postagens. Mantenha a postura ética, seja direto apenas para agendar os encontros. Quando fora da empresa, se desejar fofoque e fale mal do chefe, apesar que eu não recomendo fazer isso. Caso o aparelho seja da empresa, as mensagens passam a ser objeto da relação entre o empregado e empregador, e as informações ou a utilização indevida podem gerar consequências tanto ao empregado como ao empregador, por isso, muito cuidado com o conteúdo das postagens.

20) Funcionários podem sugerir ao chefe do setor para criar um grupo para compartilhamento de informações ou deve esperar que essa iniciativa parta dele?

Roberto Recinella: Os colaboradores podem sugerir, mas devem consultar a política da empresa sobre a questão e se não existe nenhuma objeção, já que existem diversos prós e contras em criar um grupo de trabalho, por exemplo, falar fora do expediente pode caracterizar hora extra, além da questão da imagem da empresa.

21) Como deve ser a troca de fotos dentro do grupo? Pode ser troca de fotos pessoais ou só profissionais? Ou nenhuma?

Roberto Recinella: Fotos somente as profissionais ou ligadas ao trabalho e com critério, desde que isso seja acordado com o grupo. Jamais fotos de pescaria, praia, bebendo, pornografia ou na festa.

22) Quando o funcionário sai de férias ou licença ele pode sair do grupo?

Roberto Recinella: Apesar do direito de “desconexão” do trabalhador ainda não ser previsto na legislação, nas férias está implícito este direito. Então juridicamente o colaborador não deve ser incomodado em suas férias nem pelo WhatsApp. Por isso recomendo que saia para não ceder à tentação de acompanhar o grupo. Apesar que na vida real muitas vezes isso não acontece, pois o colaborador tem receio de ser punido ou perder o emprego.

23) O funcionário pode pedir ajuda no grupo para tirar dúvidas sobre execução do seu trabalho?

Roberto Recinella: Pode, mas com cautela para não se expor. A melhor opção é falar diretamente com o seu gestor para orientá-lo. Não diga nada no grupo que você não falaria pessoalmente.

https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2020/01/21/funcionario-tem-que-entrar-em-grupo-de-whatsapp-da-firma-troca-de-mensagens-fora-do-expediente-gera-hora-extra-veja-tira-duvidas.ghtml