Suspensão do Contrato de Trabalho não Garante Salário Integral

O governo federal publicou no dia 2 a Medida Provisória (MP) 935 com mais uma série de medidas para evitar a quebra de empresas e a perda de postos de trabalho na crise da covid-19 (coronavírus).

A MP, que possui validade imediata, permite que as empresas reduzam o salário e a jornada de trabalho de empregados em até 100%. A redução salarial deverá ser acompanhada da redução proporcional da jornada e o governo irá cobrir o corte dos salários por meio do seguro-desemprego.

Entretanto, ao contrário do que muitos empregados e empresas têm compreendido em relação às mudanças anunciadas, nem todos os trabalhadores serão cobertos em sua totalidade pelo governo. Isto porque, primeiramente, a cobertura deverá estar limitada ao teto do seguro-desemprego, hoje em torno de R$ 1813.

Além disso, o valor será calculado por meio da fórmula do seguro-desemprego, que não considera o valor total da remuneração do trabalhador.

Na prática, isto significa que um empregado que tenha um salário de R$ 2 mil, caso tenha o contrato suspendido pela empresa, receberá apenas R$ 1479,88, sem complementação.

Já um funcionário de empresa que tenha como salário o valor de R$ 3 mil, por exemplo, terá a cobertura limitada ao teto de R$ 1813. Claro, é possível que o trabalhador estabeleça um acordo com a empresa para que haja a complementação do valor, mas nada neste sentido é previsto pela MP.

Outro ponto importante da Medida Provisória a ser esclarecido se trata da estabilidade. Foi determinado que, caso um trabalhador tenha o seu contrato suspenso por dois meses, por exemplo, terá direito ao mesmo tempo de estabilidade após o seu retorno.

Contudo, vale lembrar que a estabilidade será um direito apenas dos trabalhadores que tiveram o contrato suspenso. Deste modo, no caso de uma empresa que faça a suspensão de metade dos seus funcionários, apenas esta metade do quadro de trabalhadores terá direito à estabilidade.

Aderir à medida não é obrigatória, sendo assim, empresas que escolherem não fazer a adesão devem seguir respeitando a legislação trabalhista e o que é previsto na Constituição Federal.

É importante que, em meio à gravidade do cenário atual, trabalhadores e empregadores fiquem atentos ao que é anunciado pelo governo para verificar a melhor forma de se preservarem até o fim da pandemia. O momento demanda principalmente planejamento e a união de todos.

*Daniel Moreno é advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/mp-do-governo-nao-garante-salario-integral-e-estabilidade-para-todos-os-trabalhadores/

Sou Trabalhador(a) CLT, posso ser demitido durante o período de quarentena ?

Programa anunciado estabelece que as reduções de jornada poderão ser de 25%, 50% ou de 70%; trabalhador que for incluído não pode ser demitido, mas há exceções.

O governo federal anunciou uma medida provisória (MP) que autoriza as empresas a reduzirem, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários dos empregados. O objetivo é evitar que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo novo coronavírus.

O programa contempla todas as empresas, inclusive os empregadores domésticos, englobando o total de 24,5 milhões de trabalhadores. O prazo máximo para a utilização das medidas é de 90 dias.

De acordo com a medida provisória, as empresas que aderirem ao programa não vão poder demitir os funcionários pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário. Além disso, o empregador tem a obrigação de garantir o emprego do funcionário por um período igual ao da redução de jornada. Por exemplo: se houver uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.

“Quando a empresa participa da iniciativa, automaticamente seus funcionários adquirem uma estabilidade provisória no emprego, ou seja, se durante três meses o funcionário trabalhou com salário e jornada reduzida, ele tem estabilidade pelos três meses seguintes”, explica a advogada trabalhista Bianca Canzi, do Aith, Badari e Luchin Advogados.

Empresa pode não aderir

No entanto, a advogada ressalta que as empresas têm liberdade de aderir ou não ao programa e podem inclusive suspender temporariamente o contrato de trabalho durante esse período – nesse caso, o trabalhador será compensado com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

De acordo com o advogado Fernando Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados, o funcionário pode ser demitido, mesmo porque as hipóteses gerais de demissão não foram alteradas pela MP, como demissão sem justa causa, demissão por justa causa ou encerramento de termo contratual. “A MP 936/2020 criou garantia no emprego para os empregados que receberem benefícios emergenciais decorrentes da suspensão ou redução de jornada”, salienta.

Prado explica que a empresa tem a liberdade de não aderir do programa e, portanto, pode demitir o funcionário. “Os funcionários que não receberem esses benefícios emergenciais podem ser desligados normalmente, pois não têm garantia no emprego. Se a empresa aderir ao programa, somente os empregados atingidos terão garantia; os demais não”.

Segundo João Gabriel Lopes, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, a medida provisória não incluiu nenhuma salvaguarda aos direitos dos trabalhadores que não forem contemplados pelo programa. “Vale ressaltar que, caso a empresa não queira aderir ao programa, os funcionários deverão manter a integralidade dos seus salários. Nesse caso, a empresa pode dispensar o funcionário sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas (aviso prévio, multa do FGTS, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional), além de liberar o saque do FGTS e do seguro-desemprego”, explica.

Daniel Moreno, sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, lembra que a estabilidade será um direito apenas dos trabalhadores que tiveram o contrato suspenso. Assim, no caso de uma empresa que faça a suspensão de metade dos seus funcionários, apenas a metade do quadro de trabalhadores terá direito à estabilidade.

“Aderir à medida não é obrigatório, sendo assim, empresas que escolherem não fazer a adesão devem seguir respeitando a legislação trabalhista e o que é previsto na Constituição Federal”, ressalta.

O funcionário que estiver dentro do programa do governo de redução da jornada e do salário não pode ser demitido por desempenho, por exemplo. Bianca afirma que o trabalhador da empresa que aderir ao programa só poderá ser demitido nesse período por justa causa, do contrário, ele estará garantido pela estabilidade provisória prevista na MP.

Se demitir, paga indenização

No entanto, Prado observa que a medida provisória traz a regra de que, mesmo para os que tenham garantia provisória no emprego, é possível a demissão, inclusive sem justa causa, desde que o empregador realize o pagamento de indenização adicional, que variará de 50% a 100% do valor do salário do empregado, de acordo com a forma da redução realizada (veja abaixo). A indenização adicional não incide para as hipóteses de demissão por justa causa ou por pedido de demissão.

Assim, de acordo com Bianca, caso o empregador faça a dispensa desse empregado sem justa causa durante o período de estabilidade provisória, ele terá de arcar com:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Segundo Lopes, se o empregador dispensar o empregado sem justa causa durante o período de estabilidade, ele cometerá um ato ilícito e o funcionário terá direito, além da indenização prevista, também às verbas rescisórias regulares.

De acordo com os advogados, mesmo esses direitos do empregado dispensado durante o período de estabilidade provisória poderão ser contestados na Justiça.

Quem já demitiu ou deu férias pode reverter?

De acordo com o governo, quem já foi demitido, antes do anúncio do programa de redução de jornada e salário, e já cumpriu aviso prévio, não terá como reverter a situação. Nesse caso, o trabalhador receberá o seguro-desemprego a que tem direito normalmente.

Já quem está em férias, cumprindo aviso prévio ou trabalhando em home office pode ser contemplado com as medidas do governo.

https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/04/02/sou-clt-posso-ser-demitido-mesmo-que-esteja-no-programa-de-reducao-de-jornada-e-salario.ghtml

Coronavírus – Quais são os direitos dos informais?

 

Por André Paixão, G1

A quarentena e o isolamento social são medidas fundamentais para conter o avanço do coronavírus. Mas, certamente trarão impactos econômicos para trabalhadores em todo o mundo.

O grupo que mais deve sentir essas consequências é o dos autônomos e trabalhadores informais, que, segundo o IBGE, são mais de 24 milhões de pessoas.

Após a edição de Medidas Provisórias com medidas que alteram regras trabalhistas para os trabalhadores formais, um projeto prevê o pagamento de um auxílio de R$ 600 para trabalhadores informais e autônomos, desde que estes estejam dentro de critérios pré-estabelecidos.

O texto já foi aprovado pela Câmara pelo Senado (veja quem poderá receber o benefício). O presidente Jair Bolsonaro informou que deve sancionar a medida nesta quarta-feira (1º).

O G1 ouviu advogados, e tira dúvidas sobre direitos trabalhistas de quem é autônomo ou trabalhador informal:

  • qual a diferença entre empregado, trabalhador informal e autônomo?
  • quais são os direitos de autônomos e informais?
  • empresa que contrata os serviços tem alguma responsabilidade?
  • funcionário que atua como pessoa jurídica tem algum direito adicional?
  • a empresa pode romper o contrato com um prestador de serviço?
  • como deve funcionar o auxílio emergencial?

Qual a diferença entre empregado, trabalhador informal e autônomo?

“Todo empregado é um trabalhador, mas nem todo trabalhador é um empregado”, explica Leone Pereira, especialista em Direito Trabalhista e sócio do Escritório PMR Advogados.

Empregado é aquele que possui acesso às leis trabalhistas, regidas pela CLT. Ele recebe salário, tem subordinação e possui benefícios como 13º salário, férias remuneradas e seguro-desemprego.

Já o autônomo não usufrui das mesmas condições. “É uma pessoa física que exerce atividade econômica por conta própria, podendo prestar serviço a outra pessoa sem gerar vínculo empregatício”, diz Bianca Canzi, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

A função do autônomo pode ser regulamentada por alguma entidade. Essa, de acordo com os advogados ouvidos, é uma das diferenças para o trabalhador informal.

“O informal ocorre quando a pessoa física não possui registro em carteira de trabalho e também não possui registros de sua atividade econômica junto aos órgão públicos”, define Erick Magalhães, sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados.

Quais são os direitos de autônomos e informais?

“O autônomo é patrão de si próprio. Por ele não ter vínculo, ele não tem direito nenhum”, explica a advogada Priscila Ferreira.

O mesmo vale para os trabalhadores informais. Como não possuem vínculos com empresas, dependem de si próprios para prover, por exemplo, plano de saúde ou férias.

No entanto, tanto o informal como o autônomo podem atuar como contribuintes individuais do INSS. Nesse caso, “terão os mesmo direitos garantidos a pessoas registradas, como aposentadoria por idade, por invalidez, por tempo de contribuição ou especial; auxílio-doença; auxílio-reclusão; salário-maternidade e pensão em caso de morte”, diz Bianca Canzi.

Caso fiquem doentes, autônomos e trabalhadores informais que fazem a contribuição facultativa podem recorrer ao auxílio-doença.

“Isso é atestado por um médico. Com o fechamento dos postos, os atendimentos foram flexibilizados. Mas não é uma autodeclaração”, afirma o advogado Carlos Eduardo Ambiel, sócio do escritório Ambiel, Manssur, Belfiore & Malta Advogados.

Nessas situações, Ambiel explica que o INSS concede o pagamento no ato do afastamento. O valor do benefício varia de acordo com a contribuição do trabalhador.

A empresa que contrata o serviço de um autônomo tem responsabilidade sobre ele?

De acordo com os advogados ouvidos pelo G1, a relação entre empresa e o autônomo é diferente daquela entre a empregadora e o empregado. Por isso, do ponto de vista legal, não há obrigação por parte das companhias.

“Não existe qualquer responsabilidade da empresa contratante, da mesma forma que não existe entre o empregador e a empregada diarista, por exemplo”, Fernando Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados.

Esse também é o entendimento para um setor que tem crescido no país: o de aplicativos de transporte. Nesse caso, algumas empresas têm anunciado auxílios aos colaboradores.

Quando o trabalhador é um empregado, a situação muda de figura. “De um dia para outro, muita gente perde toda a renda. Isso não acontece com o empregado. Ele é protegido pela lei. A tal ponto que todo risco do negócio é assumido pela empresa, inclusive o salário”, aponta Thereza Cristina Carneiro, sócia trabalhista do CSMV Advogados.

Funcionário que atua como pessoa jurídica tem algum direto adicional?

Nesse caso, vale a mesma regra dos autônomos. Afinal, os chamados “PJs” são autônomos que abriram uma empresa.

“O PJ não é nem autônomo, nem empregado. É um empresário da sua própria força de trabalho. Ele é uma empresa, que emite nota fiscal. Qualquer benefício que ele queira, ele que precisa providenciar”, diz Thereza Cristina Carneiro.

A empresa pode romper o contrato com um prestador de serviço?

Nesse caso, é preciso considerar o que está escrito no contrato. O advogado Carlos Eduardo Ambiel alerta que o descumprimento unilateral não é recomendado.

“Quando há um contrato de serviço, presume-se uma situação que existia quando a negociação foi feita. É possível pedir uma revisão ou uma rescisão do contrato, motivada por uma força maior, como uma pandemia”, completa.

Como deve funcionar o auxílio emergencial?

Segundo o projeto de lei, o benefício será pago a trabalhadores informais, desempregados e MEIs. Será preciso se enquadrar em uma das condições abaixo:

  • ser titular de pessoa jurídica (Micro Empreendedor Individual, ou MEI);
  • estar inscrito Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal até o último dia dia 20 de março;
  • cumprir o requisito de renda média (renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa, e de até 3 salários mínimos por família) até 20 de março de 2020;
  • ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Além disso, todos os beneficiários deverão:

  • ter mais de 18 anos de idade;
  • ter renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa (R$ 522,50);
  • ter renda mensal até 3 salários mínimos (R$ 3.135) por família;
  • não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018.

A mulher que for mãe e chefe de família, e estiver dentro dos demais critérios, poderá receber R$ 1,2 mil (duas cotas) por mês.

Na renda familiar, serão considerados todos os rendimentos obtidos por todos os membros que moram na mesma residência, exceto o dinheiro do Bolsa Família.

 

https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2020/04/01/com-crise-do-coronavirus-quais-sao-os-direitos-de-autonomos-e-trabalhadores-informais-veja-perguntas-e-respostas.ghtml